LEI Nº 9.289, DE 4 DE JULHO DE 1996.
Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências
Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Art. 5° Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data.
Art. 6° Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado.
Art. 7° A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário