sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Custas processuais na Jusitça Federal - casos de isenção

LEI Nº 9.289, DE 4 DE JULHO DE 1996.




Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências



Art. 4° São isentos de pagamento de custas:




I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;



II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;



III - o Ministério Público;



IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.



Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.



Art. 5° Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data.



Art. 6° Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado.



Art. 7° A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.

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