sexta-feira, 13 de maio de 2011

QUESTÕES PROCESSUAIS NO JEF - TRECHOS DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ

Prezados cursista da pós em previdenciário e processual previdenciário da ESMAFE/PR

Segue abaixo trecho da jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná, que tratam da questão processual nos juizados especiais federais.

QUESTÃO DE ORDEM: Na hipótese de interposição simultânea de Incidente de Uniformização Nacional e Incidente de Uniformização Regional, primeiro será julgado o Regional.

COMPETÊNCIA
2008.70.50.004340-2 – 2a TURMA RECURSAL
Lembra-se que a competência dos Juizados Especiais Federal está
limitada a sessenta salários mínimos à época do ajuizamento da ação1 , sendo que
para configurá-la deve-se observar a norma do artigo 260 do CPC. Em sendo assim,
ratifico, quando do ajuizamento os valores vencidos e mais uma anuidade dos
vincendos devem ficar limitados a sessenta salários mínimos. Acaso ultrapasse tal
limite, a parte autora tem a opção de renunciar ao excedente, sendo que tal renúncia
deve-se operar apenas nos valores vencidos até o ajuizamento da ação, porquanto
não é possível renúncia de valores vincendos, conforme apregoa o Enunciado 17 do
FONAJEF2
. Portanto, se o total dos valores vincendos a partir do ajuizamento da
ação for tal que não exista valores vencidos capazes de suportar a renúncia, a ação
obrigatoriamente deve ser proposta na Vara Federal.
Outro é o caso de, fixada a competência consoante explanado acima,
existirem valores a serem pagos e que se venceram no decorrer do feito,
ultrapassando sessenta salários mínimos. Nesta oportunidade, a parte autora terá a
faculdade de renunciá-los para recebimento da quantia que lhe é devida via
requisição de pequeno valor ou, se preferir, não renunciar e recebê-los pelo rito dos
precatórios.

COMPETÊNCIA – VALOR DA CAUSA - DESAPOSENTAÇÃO
A respeito do tema, contudo, ao considerar que os valores recebidos a
título da aposentadoria que se busca revogar para se obter outra mais vantajosa devem
integrar o valor da causa, tenho que os Juizados Especiais Federais são incompetentes
para julgar a causa, nos termos do entendimento desta 1ª Turma Recursal, autos
2008.70.66.001579-2, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, julgado em
29/04/2010.

COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO – MALEABILIDADE
200970530069616/PR
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVANTE DE
ENDEREÇO. PROVA CABAL DO DOMICÍLIO. DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O sistema dos Juizados Especiais Federais é regido pelos princípios da simplicidade,
celeridade, informalidade e consensualidade, os quais consubstanciam o princípio
fundamental de amplo acesso à Justiça.
2. Na perspectiva da acessibilidade, é desproporcional a exigência judicial de
comprovação cabal do domicílio do autor. Ainda que necessário o conhecimento
acerca do domicílio do autor para fins de aferição da competência dos Juizados
Especiais Federais, é possível satisfazer-se com um indicativo deste dado da realidade,
não se justificando um rigor excessivo na análise de tal circunstância.
3. É atendida a exigência de demonstração do domicílio quando a parte autora anexa
comprovante de residência de pessoa com o mesmo sobrenome, demonstrativo de
concessão de benefício previdenciário e documento de exercício de atividade
profissional em municípios pertencentes a mesma subseção judiciária.
4. Anula-se a sentença que havia indeferido a petição inicial, dando-se provimento ao recurso
da parte autora.

NULIDADE DE SENTENÇA – PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL 201070500181659
Assim, se o juiz, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, abre
prazo para a parte se manifestar e, todavia, julga a demanda sem que escoasse o prazo
para a participação daquela, a sentença é absolutamente nula por cerceamento de
defesa, não se exigindo da parte que demonstre prejuízo diante do grau de surpresa e a
da gravidade do procedimento assim construído.

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA
2009.70.50.001438-8 – 2a TURMA RECURSAL
201070500214719/PR – 1a TURMA RECURSAL – sobre este acórdão, segue trecho da decisão.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, excetuando-se os pedidos de
uniformização de jurisprudência e o recurso extraordinário, somente se admitem o
recurso inominado interposto contra sentença, os embargos de declaração e o recurso
contra medida cautelar. Ao restringir o rol dos recursos possíveis, o fez o legislador
com o propósito de dar eficácia aos preceitos estatuídos no art. 2º da Lei nº 9.099/95,
que dispõe: "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a
conciliação ou transação".

No que respeita ao presente caso, a Lei nº 10.259/2001, ao prever a
possibilidade de interposição de recurso contra medida cautelar, assim dispôs:

Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas
cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença
definitiva.

Analisando tais dispositivos, pode-se concluir que a vontade do
legislador, ao inserir a possibilidade da interposição do presente recurso, deu-se para
as hipóteses de deferimento da medida cautelar, possibilitando à parte que deverá
cumprir o provimento judicial a possibilidade de discussão acerca do preenchimento
dos requisitos ensejadores da medida liminar.
Não houve, portanto, previsão de recurso nos casos de indeferimento da
medida e não se mostra adequado ao microssistema dos Juizados Especiais Federais a
ampliação, pela jurisprudência, das possibilidades recursais disciplinadas pela lei, sob
pena, inclusive, de se transformar a norma do artigo 4º da Lei 10.259/2001 em um
permissivo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, não previsto pelo
Legislador.

No mesmo sentido são os precedentes desta 1ª Turma Recursal: Recurso
nº 2010.70.51.000226-9 e Recurso nº 2010.70.51.000222-1, julgados em 14/01/2010.



NOVO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO
200770510080245/PR
O requerimento de novo benefício pelo segurado na via administrativa
não caracteriza falta superveniente de interesse de agir. O interesse de agir do autor
subsiste considerando que, no caso de procedência da ação, este fará jus às parcelas
atrasadas, anteriores ao recebimento da aposentadoria por idade, além do que, a RMI
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será diferente da RMI da
aposentadoria que está recebendo.

CONCILIADOR NOS JEFS

Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal,
conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas
as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no
9.099, de 26 de setembro de
1995.
§ 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os
primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre
advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os
Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto
no desempenho de suas funções.
Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de
conciliação.
§ 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável,
ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo,
podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da
causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das
partes.


2010.70.53.002612-7 – 2a Turma Recursal do PR
Cumpre referir que, em sede dos Juizados Especiais, somente é cabível
recurso inominado contra sentença (Lei nº 9.099/95, art. 41), embargos de
declaração (Lei nº 9.099/95, art. 48) e recurso de decisão que “deferir medidas
cautelares no curso do processo” (Lei nº 10.259/01, art. 4º). Essa limitação tem por
fim agilizar o trâmite processual e propiciar às partes a satisfação de seus direitos da
maneira mais célere possível.

201070520016101/PR - 2a Turma Recursal do PR
No que tange à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, não
merece êxito tal argumento, pois já foram comprovados os requisitos para conceder a
tutela antecipada. Cumpre salientar, ainda, que inexiste qualquer óbice legal na
concessão de tutela antecipada em face do poder público. Não há falar, no caso, em
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, tendo em vista a natureza social
e protetiva do direito que se quer garantir. Considerados os valores postos em conflito
- prejuízo econômico do INSS e proteção à subsistência e à vida do assistido -, há de
prevalecer o segundo.

2007.70.59.3041-0 - 2A TURMA RECURSAL
SENTENÇA LÍQUIDA – FIXAÇÃO DE PARÂMETROS
No que pertine, contudo, a alegação de nulidade da sentença em face
da ausência de cálculos, tenho que tal vício não ocorre, visto que, ainda que a Lei nº
9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, determine a
prolação de sentença condenatória líquida, mesmo em caso de pedido genérico (art.
38, parágrafo único), nesse conceito se encaixa igualmente as sentenças que fixem
todos os parâmetros de cálculo, na forma já preconizada pelo Enunciado 32 do
FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao
disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.”

200870530050287/PR – 1a Turma Recursal
MÉRITO NÃO ANALISADO POR FALTA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA OU EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
É posição já consolidada por esta Turma Recursal que, em casos como o
que ora se apresenta, relativos à extinção do processo sem apreciação do mérito de
pedidos embasados em alegações carentes de comprovação documental, a sentença
deve ser anulada, a fim de que se profira juízo de acolhimento ou rejeição do pedido,
por não se tratar de preliminar e sim de matéria de prova e, portanto, de mérito.

Assim, adoto como razões de decidir o voto proferido pelo Juiz Federal
Rony Ferreira, nos autos 2007.70.95.005408-0, em sessão de julgamento realizada em
14/02/2008:

Em que pese a respeitável conclusão a que chegou a r. sentença, não vejo outro
caminho senão anulá-la para que seja proferida nova decisão, com pronunciamento
de mérito.
Muito embora esta Turma Recursal compreenda a preocupação social demonstrada
pela ilustre julgadora com a parte autora, pois ao extinguir o processo sem exame de
mérito visou garantir-lhe o direito de ajuizar novo processo com novas provas, o caso
concreto reclama pronunciamento sobre o mérito - seja ele de procedência ou de
improcedência.
Todavia, não há como esta Turma conhecer e prover ou improver o recurso, pois o
artigo 515, § 3º, do CPC, dispõe que: "Nos casos de extinção do processo sem
julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa
versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento" (redação incluída pela Lei 10352/01).
Como no caso concreto a matéria é basicamente fática, VOTO POR ANULAR A
SENTENÇA RECORRIDA, para que haja prolação de nova decisão com exame de
mérito.
Apenas para consignar, nada impede que o Juízo reabra a instrução probatória para
que a parte autora ou o próprio Juízo diligenciem novos documentos, providências ou
outras provas para aferir o direito invocado.

TERMO DE RENÚNCIA ASSINADO POR ADVOGADO COM PODERES EM PROCURAÇÃO - 201070510054646
Em consulta aos autos, verifica-se que foi acostado, juntamente com a
inicial, instrumento de procuração no qual consta poderes expressos para “requerer
documentos, desistir, renunciar, transigir (...)”, o que, aliado à declaração expressa
pelo advogado (PET1, evento 4), é suficiente para demonstrar a ciência da autora
acerca da limitação existente quanto ao valor da causa neste Juizado.


COMPETÊNCIA – REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
Ressalto que esta Turma Recursal firmou entendimento no sentido
de que “tendo em vista se tratar de revisão de RMI de benefício por incapacidade
decorrente de acidente de trabalho, incompetente a Justiça Federal para
apreciação da lide, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal,
entendimento esse já sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça” (Autos n°
200970620016182, Relatora Juíza Federal Ana Carine Busato Daros, julg. em
16/06/2010).

2009.70.52.1859-4 - 2a Turma Recursal do PR
NULIDADE DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

No entanto, frente aos princípios informadores dos Juizados Especiais
Federais, mais especificamente os da simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade e para evitar maior prejuízo às partes com a demora da
resposta às suas insurgências recursais, tenho que, ainda que irregular a técnica
utilizada, não redunda em nulidade por falta de fundamentação (estando respeitado o
artigo 93, IX da CF/88), visto que da sua leitura se verifica que indicou os
documentos que entende presentes para caracterizar o necessário início de prova
material, assim com entendeu que a prova oral confirmou cada palavra dita pela
autora. Vale dizer, a forma como redigida indica que, do áudio da audiência (evento
16), irá se ouvir a confirmação integral de cada palavra afirmada pela autora em seu
depoimento pessoal, o qual foi suficientemente transcrito.

Nessa esteira, na forma da Consolidação Normativa da Corregedoria-
Geral da Justiça Federal da 4ª Região (na redação que lhe conferiu o Provimento nº
3, de 13 de setembro de 2006), bem como nos termos da Portaria nº 5, de 12 de
dezembro de 2005, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, caberia, então, ao
INSS, recorrente, indicar na prova oral quais dados existiram nos depoimentos que
foram conflitantes com os alegados pela autora, ou seja, deveria, diante da sentença
que diz que tudo o que foi falado pela autora foi ratificado pela prova oral,
demonstrar onde, nos depoimentos, tal situação não se caracterizou, indicando as
impropriedade ou contradição.

200970500225144/PR – 1a TURMA RECURSAL
CERCEAMENTO DE DEFESA – José Antonio Savaris
In casu, o fato de não terem sido respondidos os quesitos complementares
formulados pela recorrente não configura cerceamento de defesa, haja vista que a
perícia judicial está clara e bem fundamentada, atentando para todos os elementos
necessários à análise da condição laborativa da autora. Assim, não há qualquer
demonstração de prejuízo, rejeitando-se a preliminar de cerceamento de defesa.

200970510136971 – 1a TURMA RECURSAL
COISA JULGADA. ALTERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO.
O autor alega que a situação fática verificada na ação anterior se alterou,
o que renova a causa de pedir e permite o ajuizamento de nova ação.
O juízo a quo entendeu que as alterações verificadas não se referem a
fatos que motivaram a improcedência da ação anterior. Os fatos que a motivaram não
teriam se alterado e por isso restaria configurada a incidência da coisa julgada sobre o
pedido.
Sem demérito, não vejo óbice ao ajuizamento da presente ação. O direito
pleiteado pela parte autora é transitório, de modo que a alteração fática afasta a coisa
julgada. Com efeito, sendo outra a configuração do grupo familiar, vislumbra-se a
hipótese de a parte autora se encontrar no momento sob risco social. Além disso, na
sentença de improcedência da outra ação, considera-se que a renda do marido é
superior ao mínimo. O acórdão que a manteve deu mais ênfase à falta de
miserabilidade e não trata especificamente da questão da renda do marido. No
processo em análise, o auto de constatação fala em aposentadoria de valor mínimo,
informação confirmada em consulta ao sistema Plenus. Por esses motivos, a sentença
da ação anterior, que transitou em julgado há mais de dois anos, não pode impedir que
o autor tenha a sua atual condição socioeconômica apreciada pelo Judiciário.

201070530007698 – 1a TURMA RECURSAL
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
Nas hipóteses em que não há citação do INSS e a petição inicial é
indeferida de plano ou quando há citação e o réu não adentra ao mérito da lide, a
ausência de requerimento administrativo enseja o reconhecimento da falta de interesse
processual e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito.


Neste sentido, reporto-me a entendimento mais recente esposado pela
Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PU 200581100664150 acerca da
matéria:

“voto por uniformizar o entendimento no sentido de que no âmbito do
microsistema dos juizados, exige-se prévio requerimento administrativo
para a caracterização de interesse processual legítimo: 1) o que justifica a
extinção do processo sem resolução do mérito mediante indeferimento
da inicial ou, se houver citação, após o decurso do prazo da contestação,
se não houver a apresentação de contestação de mérito pelo INSS; 2) o
que não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito se
houver contestação de mérito pelo INSS. Assim, o juiz de Juizado não
está obrigado a processar o feito ajuizado sem prévio requerimento,
podendo indeferir a inicial. Porém, uma exceção há de ser admitida,
quando, no caso concreto, ficar evidenciada a própria falta de acesso do
segurado ou dependente previdenciário ao INSS (o que tem sido
freqüentemente constatado no âmbito dos juizados itinerantes,
especialmente na Amazônia). Isto porque, neste contexto, o
cumprimento da exigência de prévia apresentação de requerimento
administrativo é impossível. Portanto, se não há possibilidade de em
certo e determinado contexto ter acesso ao INSS, então isto também não
pode ser exigido para fins de acesso ao Judiciário. Tal situação deverá
ser aferida caso a caso pelo julgador e, se for o caso, deve ser alegada
por quem se sentir prejudicado. Ocorre que esta situação é
absolutamente excepcional e não parece justo que, sozinha, ela impeça a
uniformização que se faz indispensável ao apaziguamento da questão a
nível nacional”.
(TNU, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ 15.09.2009)

200870630000944/PR – 1a TURMA RECURSAL
COISA JULGADA
É certo que, em se tratando de uma relação jurídica continuativa, é
natural que se espere a modificação do panorama fático que se apresentava no
momento da sentença, razão pela qual a norma jurídica concreta anterior, revestida da
autoridade da coisa julgada, já não regerá a nova situação que se forme
posteriormente. Não é este, entretanto, a hipótese que se apresenta. Não poderia o
























COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JEF
200970630002090/PR – 1a TURMA RECURSAL
A respeito, a Turma de Uniformização de Jurisprudência, em sessão
realizada em 25.06.2004 (autos nº 2003.04.01.046571-7, Rel. Juíza Federal Luciane
Amaral Correia), decidiu que a competência sempre pertence ao Juizado Federal da
Sede que jurisdiciona o município em que o autor é domiciliado.

A relatora do referido julgado lançou mão de argumentos externados
pela Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, a seguir transcritos em parte:

O artigo 110 da Constituição Federal estabelece que “a cada Estado, bem
como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a
respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei”. Ora,
não teria sentido a criação de varas federais, compondo uma circunscrição
judiciária com municípios agrupados à sede segundo critérios vários – entre
os quais a proximidade geográfica e a proximidade econômica e cultural,
compondo o que aqui denomino proximidade institucional – se fosse
designado como competente outra circunscrição judiciária, ainda quando
aquela a que pertence o município do segurado também disponha de juizado
especial, subvertendo completamente a organização judiciária que, repito,
tem sede última na Constituição.
(...)
Assim, em resposta à consulta formulada, concluo que o JEF Adjunto da
Vara Federal de Francisco Beltrão não é competente para as ações propostas
por moradores com domicílio em municípios pertencentes à jurisdição da
Subseção Judiciária de Chapecó, SC.
Ou seja: entende-se como Juizado Especial Federal mais próximo para fins
do art. 20 da Lei nº 10/259/2001, aquele a que pertence o município de
domicílio da parte Autora. Admite-se a escolha de outro aqui sim,
geograficamente mais próximo --, tão somente quando não tenha sido
instalado JEF na Subseção Judiciária de domicílio da parte Autora”.


Todavia, tendo em vista a possibilidade de remessa/redistribuição do
processo eletrônico ao juízo competência, penso que o indeferimento da petição inicial
é medida por demais onerosa, principalmente nos juizados especiais federais, onde
imperam os princípios da celeridade e da economia processual.



DISCUSSÃO INTERESSANTE -200870500154870/PR
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
Sem pedido determinado quanto ao valor que se pretende repetido, a
condenação não fica limitada ao valor da causa. Precedente: RECJEF
2006.70.50.001401-6.

Nenhum comentário: