quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

TÉCNICA DE SENTENÇA

TÉCNICA DE SENTENÇA

Bem de vida – tudo aquilo que, independentemente de sua natureza, proporciona satisfação ao homem.
Interesse - é a razão entre o homem e os bens.
Conflito de interesse – quando um determinado bem da vida passa ser disputado por mais de uma pessoa. Situação que ameaça a paz social e que por isso, precisa ser eliminada.

Oportuna a lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco, nos seguintes termos: “Tem-se por técnica a predisposição ordenada de meios destinados a obter certos resultados. Toda técnica, por isso, é eminentemente instrumental, no sentido de que só se justifica em razão da existência de alguma finalidade a cumprir e de que deve ser instituída e praticada com vistas à plena consecução da finalidade. Daí a idéia de que todo objetivo traçado sem o aporte de uma técnica destinada a proporcionar sua consecução é estéril; e é cega toda a técnica construída sem a visão clara dos objetivos a serem atuados. Nesse contexto bipolar, acontece então que se todo instrumento, como tal, destina-se a ajudar o homem a obter determinados resultados, por outro lado exige do homem a sua manipulação segundo normas adequadas, sob pena de inutilidade ou distorção: ‘não há instrumento, por simples que seja, que por sua vez não requeira algo de quem pretende utilizá-lo para a consecução dos seus próprios objetivos’. A técnica está a serviço da eficiência do instrumento, assim como este está a serviço dos objetivos traçados pelo homem e todo o sistema deve estar a serviço deste”.

Dicionário Aurélio
Sentença [Do lat. Sententia] S.f 1.Expressão que encerra um sentido geral ou um princípio de verdade moral máxima. 2. Rifão, anexim, provérbio. 3. Julgamento proferido por juiz, tribunal ou árbitro(s); veredicto. 4. Qualquer despacho ou decisão. 5. Palavra ou frase que encerra uma decisão irrevogável. 6. Julgamento divino 7. Obsol. Gram. Oração.

Art. 162 do CPC – classificação de acordo com a finalidade do ato, ou seja, dependendo do ato processual praticado pela juiz há influencia no tipo de recurso manejado no sistema recursal.
Sentença é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos artigo 267 (extinção sem resolução de mérito) ou 269 (resolução de mérito) do CPC – resolução do processo em 1a instância
Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (2o.) – decidir no curso do processo questão incidente, sem extinguir o processo – há gravame
Despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma (3o.) – andamento do processo – não há gravame – excepcionalmente estes atos também são realizados pelos servidores sob a orientação do juiz
Atos meramente ordinatórios (juntada) – realizados pelo escrivão, cartório ou secretária.

Alfredo Rocco definiu sentença como o ato pelo qual o Estado, por meio do órgão de jurisdição a isso incumbido (juiz), aplicando a norma ao caso concreto, define qual a tutela jurídica o direito objetivo concede a um determinado interesse.

Para alguns a sentença é um silogismo – lei (premissa maior)– fatos (premissa menor) – aplicação daquela a esta - sentença (conclusão)

Hoje é dominante o entendimento de que a sentença é um ato de inteligência e de vontade, residindo aí a distinção entre ela e um parecer.

A doutrina nacional tem adotado a teoria dualista. Tem-se entendido que a sentença apenas revela um direito preexistente, ainda que não esteja ele expressamente previsto em texto de lei. Assim, quando o art. 126 do CPC determina que o juiz, à falta de texto legal, recorra à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito, significa que o julgador deve buscar nessas outras formas de manifestação do direito a regra a ser aplicada ao caso concreto. Essa regra, porém, já existe e é apenas, revelada pelo juiz. Mesmo quando autorizado a decidir por eqüidade, o juiz não cria o direito, mas apenas o declara. Aí é grande o arbítrio judicial, mas sempre este estará circunscrito ao respeito àqueles princípios que regem o sistema jurídico brasileiro, de onde irá extrair a norma a aplicar ao caso concreto. V.g. investigação de paternidade - usucapião

CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS
Terminativas – caráter processual – art. 267 CPC
Definitivas – decidem o mérito – art. 269 CPC

De acordo com o pedido formulado pelo autor (e, portanto, pelo efeito desejado), as sentenças podem ser meramente declaratórias, constitutivas e condenatórias. Essa é a divisão tradicional, aceita pela maior parte da doutrina. Não obstante isso, Pontes de Miranda fala em sentenças executivas e sentenças mandamentais.

As sentenças executivas seriam aquelas às quais se adere o elemento da auto-executividade, como ocorre nos pedidos de reintegração de posse. Elas dispensam a instauração de processo de execução, a formação de uma nova relação processual, para a concretização do que já foi decidido.

As sentenças mandamentais correspondem às ações de igual nome, entendidas estas como as que tendem à obtenção de mandado dirigido a outro órgão do Estado. No dizer do mencionado jurista, “Na ação mandamental, pede-se que o juiz mande, não só declare (pensamento puro, enunciado de existência), nem que condene (enunciado de fato ou de valor); tampouco se espera que o juiz por tal maneira fusione o seu pensamento e o seu ato e que esta fusão nasça a eficácia constitutiva.

Declaratória – existência ou inexistência de relação jurídica ou autenticidade e falsidade de documentos. Não é possível utilizar-se do processo como meio de consulta ao judiciário

Constitutiva – cria, modifica ou extingue relação ou estado jurídico (alteração no mundo jurídico).

Condenatória – impõe ao réu uma sanção.

Nada impede que uma sentença contenha partes diversas e produza efeitos igualmente distintos. Uma sentença pode, v. g., declarar a falsidade de um documento e condenar o vencido ao pagamento dos honorários e demais despesas do processo.

Pontes de Miranda chega a dizer que nenhuma é exclusivamente declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental ou executiva. Segundo ele, é preciso verificar a preponderância. Esta é a tese dominante no meio acadêmico e judicial, pois a tendência é que as sentenças mesclem as formas e conteúdos acima especificados.

A lei permite, com base no princípio da economia processual, que num mesmo processo o autor formule mais de um pedido. É o que chamamos de cumulação objetiva.

O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade CPC 126 – princípio da indeclinabilidade da jurisdição.

ESTRUTURA DA SENTENÇA

Petição inicial -- pedido explicíto (implicíto) + causa de pedir (fatos e fundamentos) -- resposta do réu --- sentença.

Entre a causa de pedir, o pedido e a sentença deve haver exata correspondência. É o princípio da congruência ou da correlação, consagrado no art. 128 e 460 do CPC.

Citra ou infra petita -- ultra petita -- extra petita
(embargos de declaração – efeitos modificativos da sentença nos embargos)

Princípio dispositivo e ordem pública (CPC 267, §3o – pressupostos processuais, litispendência ou condições da ação – CPC 301 §4º - inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta autorização, carência de ação, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar), estas matérias são consideradas do ponto de vista prático, incluídas implicitamente no pedido.

CPC art. 458 - requisitos sentença: a) o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; b) os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; c) o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem.
Acrescentem-se os requisitos quanto à inteligência, a saber: clareza e precisão. Com efeito, a sentença “deve ser clara, pois terá que ser inteligível e insuscetível de interpretações ambíguas ou equívocas”. E deve “ser precisa, isto é, certa e limitada”.

DIVISÕES DA ESTRUTURA DE SENTENÇA

RELATÓRIO - PASSADO

Nome das partes. É necessária a indicação de todas as partes.
A suma do pedido (causa de pedir e pedido) e da resposta do réu.
Pontos pertinentes e relevantes para a decisão. Pontos controvertidos de fato e de direito.
Preliminares – não há necessidade de repetir os argumentos apresentados com as preliminares suscitadas, mas é necessário relacionar as preliminares.
Deve ser escrito de modo enxuto – sintético – abrangente – fácil compreensão para as partes.
Não são recomendáveis emissões de juízo valorativo, ou seja, o relatório deve ser isento de qualquer apreciação e guardar fidelidade com o conteúdo do processo. Também não é recomendado que o juiz exprima conteúdo valorativo sobre temas não debatidos pelas partes. Assim, não é de boa técnica o uso de expressões como “o réu foi validamente citado” ou “a contestação foi apresentada tempestivamente”.
Registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo até a sentença, seus incidentes.
Somente os incidentes processuais importantes devem ser relatados (saneamento do processo, a realização de perícia ou a tomada de depoimentos em audiência), omitindo-se as ocorrências que não tenham nenhuma importância para o deslinde da questão (busca e apreensão dos autos não devolvidos pelas partes, salvo se houver alguma implicação ou conseqüência sobre o ato).
Recomenda-se referência às folhas dos autos, para facilitar eventual conferência, embora não seja providência essencial.
Não é necessário inserir o chavão “vistos e etc” no início da sentença, porque o juiz ao sentenciar deve ter analisado os autos e portanto a utilização desta expressão torna-se redundante.

FUNDAMENTAÇÃO – PRESENTE

Abordar todas as questões de fato e de direito.
A fundamentação é uma garantia das partes contra a prepotência do juiz e ajuda a prevenir eventuais autoritarismos ou excesso de poder.

Como ensina José Rogério Cruz e Tucci, a motivação pode ser definida como “a parte do julgado que deve conter, ainda que entremeadas, a exposição dos fatos relevantes para a solução do litígio e a exposição das razões jurídicas do julgamento”.
CF/88 – art. 93 IX.
Na motivação o juiz deve acertar o fato e efetuar o respectivo enquadramento nas normas jurídicas. Na análise dos fatos, deverá atentar para a prova, que é regida pelo princípio da persuasão racional, também chamado princípio do livre convencimento motivado (CPC art. 131).
A fundamentação suscinta não se confunde com falta de motivação (HC 12951/RJ, Felix Fischer. 5ª Turma. DJ. 03.09.01).

É evidente que as questões devem ser enfrentadas em uma determinada ordem, de sorte que a decisão tomada com relação a uma pode impedir o conhecimento das demais. Assim, quando se diz que o juiz deve enfrentar ‘”todas as questões” suscitadas pelas partes, há que se interpretar como todas as questões cujo conhecimento não restou impedido. De fato, se acolhida uma pretensão processual que obste a análise do mérito, não deve o julgador adentrá-lo e isso porque, além de expressa e clara, a motivação deve ser coerente e lógica.

Não é obrigado a responder à totalidade da argumentação, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneo a sustentarem a decisão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva”.

A falta de motivação nulifica a sentença, no entanto, a jurisprudência tem sido rígida no tocante à existência da motivação, mas tem tolerado eventuais deficiências dela.
Relembrar que na motivação deve ser analisada toda a matéria que cumpra ao juiz conhecer de ofício, ainda que a parte não tenha pedido, pois as matérias alegadas pelas partes sempre devem ser analisadas e respondidas na sentença.

Artigos 165 e 458 CPC – formas das sentenças e acórdãos –
Demais decisões – modo conciso e breve # ausência de fundamentação (459)

Quanto à rejeição implícita de preliminar, há de se distinguir se a matéria foi ou não objeto de alegação pela parte. Se não houve alegação, embora deva o juiz analisar a concorrência dos pressupostos processuais e das condições da ação, não é necessário que ele o demonstre na motivação. Aí, sim, tem-se uma decisão implícita. Se o juiz adentrou o mérito da causa é porque entendeu concorrentes os seus requisitos de admissibilidade. Por outro lado, se a parte argüiu a preliminar, deve o juiz sempre proferir decisão sobre ela, não podendo atingir o mérito a não ser que rejeite expressa e motivadamente. Não observando essa regra, a sentença estará irremediavelmente nula.

Motivação de direito.
Sempre que possível mencionar a legislação aplicável ao caso.
Nos casos em que a lei não determina o alcance os termos que utiliza, cabe ao juiz tal atividade e deve expressar na motivação os critérios que utilizou para concluir de uma ou outra maneira. Isto ocorre em relação aos conceitos indeterminados, por exemplo: interesse público, ordem pública, faturamento.

Motivação dos fatos
Maior espaço para discricionariedade do juiz
Provas: verificar se é o caso de justificar a admissibilidade, pertinência, relevância e valoração.

Citações de doutrina ou jurisprudência nas decisões
A questão deve ser suficientemente profunda para justificar uma citação – evitando citações a cerca de questões elementares.
Citações a cerca do óbvio demonstram falta de profundidade do magistrado, ao invés de reforço na argumentação.

Linguagem
É de boa técnica que as decisões sejam escritas de modo que todos quantos a leiam possam compreendê-la, com clareza e objetividade, em linguagem sintética que reflita a imparcialidade e tranqüilidade, sem paixão.
Evitar utilizar termos e expressões coloquiais. A linguagem coloquial, informal ou popular é a linguagem usada no cotidiano. Na linguagem informal usa-se muitas gírias que devem ser evitadas. Também deve ser evitada a utilização de palavras fora do seu significado corrente, linguagem excessivamente rebuscada, o uso de modismos de linguagem, salvo nos casos em que seja indispensável para lhe dar mais autenticidade (a descrição do linguajar da testemunha). Utilizar a terminologia técnica quando necessário e não ser prolixo. Contudo, não é necessário utilizar uma linguagem formal, mas deve expressar-se com equilíbrio e simplicidade.

No concurso, o candidato deve demonstrar conhecimento de doutrina e jurisprudência, desde que lembre de posicionamentos importantes e não se trate de tema de conhecimento notório ou amplamente discutido no meio judicial.

DISPOSITIVO – FUTURO

O dispositivo especifica o conteúdo decisório abordado e fundamentado na motivação que lhe antecede. Aqui todas as decisões impostas as partes devem ser relacionadas bem como as determinações judiciais pendentes no curso do processo, pois a sentença resolve o processo.

Forma
Julgo (procedente/improcedente/parcialmente procedente) o pedido (e não da ação) formulado por ....... em face de ........ para o efeito de (condenar, constituir, declarar, conceder a segurança, ordenar, executar...).

Ainda dispõe sobre as despesas processuais e honorários advocatícios
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ (...) ou entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 20, parágrafos 3o. 4o. do CPC, atendendo o trabalho realizado pelo advogado, o lugar da prestação do serviço.
É importante consignar o índice aplicado se houver correção monetária sobre o valor dos honorários advocatícios, para evitar discussões judiciais posteriores.

O que o juiz acolhe ou rejeita é o pedido. (A utilização do termo “ação”, no dispositivo, deve restringir-se às hipóteses de carência da ação).
De preferência ao emprego do verbo no presente do indicativo: julgo, condeno, determino, concedo, indefiro etc.
De acordo com a fundamentação o juiz acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor, declarando, constituindo ou condenando, conforme o caso.

Só o que foi pedido é que pode ser objeto de decisão (citra/ultra/extra petita + matéria de ordem pública).

Nos casos em que no andamento do processo foi concedida a tutela antecipada ou medida liminar, é importante ressaltar no dispositivo se a tutela ou a liminar é mantida ou revogada.

A falta do dispositivo leva a inexistência da sentença.

Quanto ao reconhecimento de inconstitucionalidade
Dispositivo sintético e analítico.

Não se admite a formulação de pedido implícito.
Exceções: pedido de prestações periódicas vincendas (CPC, art. 290);
juros legais (CPC, art. 293), os juros de mora (art. 219);
despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 20);
correção monetária (Lei n° 6.899 de 08/04/1981, art. 1°).
Exceto nestes casos, o autor que deixar de formular um pedido na inicial, poderá apresentar aditamento até a citação. Não o fazendo, terá que se valer de ação própria (CPC, art. 294).

Art. 20 §§ 3o. e 4o. – sempre fundamentar os critérios utilizados.

Litigância de Má-fé – indenização (art. 18 do CPC) – multa não excedente a 1% do valor da causa – fixado pelo juiz na sentença.

Deveres das partes (14 do CPC) – ato atentatório ao exercício da jurisdição - multa fixada de acordo com a gravidade da conduta – não superior 20% do valor da causa.

Expedição de ofícios e demais comunicações - exemplos:
art. 196 do CPC
Para a autoridade coatora no mandado de segurança
ao Ministério Público, nos casos em que no processo houver notícias que possam configurar ação penal

Reexame necessário (art. 475 do CPC - Lei 9469/97 art. 10 – concessão de segurança – sem julgar o mérito ou improcedente ação popular).
Exceções: sempre que a condenação de valor certo não excedente a 60 salários mínimos e no caso de procedência dos embargos de devedor na execução de dívida ativa de mesmo valor. Também não se aplica quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou súmula do STF ou do tribunal superior competente.

P.R.I. – data – assinatura
NO CONCURSO - NÃO COLOQUE O NOME DA CIDADE E NÃO ASSINE E NÃO SE IDENTIFIQUE DE FORMA ALGUMA

Princípio da vedação à correção da sentença, por força dessa necessidade de segurança jurídica. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Só podendo alterá-la: a) para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe ratificar erros de cálculo; b) por meio de embargos de declaração. Exceção: art. 296 do CPC – apelação que indefere a petição inicial.
Observar que a jurisprudência admite efeitos infringentes nos embargos de declaração

DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Art. 20 CPC – princípio da sucumbência
Despesas processuais – 2o - são todos os gastos empreendidos para que o processo possa cumprir sua função social.
- custas do processo
- indenização de viagem
- diária de testemunha
- remuneração de assistente técnico
Todavia em alguns casos não cabe o princípio da sucumbência, aplicando-se o princípio da causalidade – aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Exemplos - custas de retardamento (CPC arts. 22, 29, 31, 113, §1o, 181 §2o, 267 §3o, 412 e 453) e condenação do juiz nas custas (CPC 29, 314).

HONORÁRIOS
10% a 20% sobre o valor da condenação – § 3o.
Restante submete-se a apreciação eqüitativa do juiz – § 4o.
Fazenda Pública – alguns sustentam a não recepção desta norma pela aplicação do princípio da igualdade, pois qual seria a justificativa para aplicação diferenciada entre os particulares e as entidades públicas. Logo, muitos juízes aplicam o percentual nestas demandas.

Art. 21 – sucumbência recíproca e sucumbência mínima.

Art. 26 – desistência – reconhecimento - transação.

Incidente processual – nele não há condenação em honorários advocatícios mas somente nas despesas processuais ocorridas com a sua realização.

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Art. 267 – decisão de caráter processual
I – indeferimento da petição inicial.
Art. 282 – I – competência
II – certas pessoas - legitimidade
III – causa de pedir –
Fatos (próxima) e fundamentos jurídicos (remota)
Fundamentos – fatos – pedido (Ver Nelson Nery Junior) analisa abstratamente.
fundamentos (próxima) e fatos (remota)
fatos – fundamentos – pedido (Ver Greco Filho e Moacir Amaral) analisa concretamente
Fundamento jurídico # fundamento legal
Teoria da substanciação (exige os fatos e unicamente os fatos) e da individualização (exige a relação jurídica e tão somente ela)
Não há quem sustente ter o legislador ter consagrado a teoria da individualização
Adotou a teoria da substanciação ou posição intermediária.
IV- pedido – mediato (o bem da vida pretendido) imediato (sentença)
V – valor da causa (implicações com rito processual e com os honorários advocatícios)
VI – provas que pretende produzir
VII – Citação do réu (vedado ao juiz determinar a citação de ofício)
Art. 283 - documentos indispensáveis a propositura da ação.
Art. 284 - Emenda a inicial – sob pena de indeferimento.
Art. 295 - Casos de inépcia
1 - deferir o pedido de citação. 2 – determinar a emenda. 3. indeferir a inicial.
Art. 296 - reforma da “decisão” – sentença.

Extinção do processo com resolução do mérito – prescrição de direitos não patrimoniais e o da decadência.

Se houve o deferimento da inicial equivocadamente – posteriormente o juiz não indeferirá a inicial mas julgará extinto o processo sem resolução do mérito.

Fundamentação – concisa – art. 459 do CPC

CUSTAS – pelo demandante
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – não há condenação, até porque nem ocorreu a citação.

AS QUESTÕES E A SUA ORDEM LÓGICA.

Se forem suscitadas várias questões, deverá o julgador ordená-las logicamente, ficando impedido de decidir as posteriores sem que tenha enfrentado as anteriores, embora possa ficar dispensado do julgamento daquelas, se restarem prejudicado pela decisão proferida nestas.
Buzaid – A ação preexiste e pode subsistir ao processo, ao passo que o processo só se inicia pelo direito de ação.
Atividade do juiz se desenvolve a partir do trinômio – pressupostos processuais, condições da ação e mérito.
Preliminares - CPC 301

Defesas processuais (peremptórias ou dilatórias) e defesas de mérito
Na maioria das vezes o demandado simplesmente lança suas alegações na contestação, sem qualquer esquema lógico. Todavia a cognição do juiz deve ser ordenada.
O processo não é um fim, mas é um instrumento de atuação do direito material. A extinção do processo sem resolução do mérito deve ser exceção; e deve ser regra a prolação de sentença definitiva.

Pressupostos processuais, condições da ação e mérito da causa.

Pressupostos processuais – CPC 267, IV – pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Pressuposto – requisitos de existência / desenvolvimento válido e regular – requisito de validade.
É o filtro capaz de reter postulações inviáveis do ponto de vista formal.

Moacyr Amaral Santos, baseado em Galeno Lacerda, mostra que os pressupostos processuais se apresentam sob dois aspectos, uns como requisitos subjetivos e outros como requisitos objetivos.
“Os requisitos subjetivos dizem respeito aos sujeitos principais da relação processual, juiz e partes. Sob esse aspecto são pressupostos processuais:
I — referentes ao juiz:
A) que se trate de órgão estatal investido de jurisdição;
B) que o juiz tenha competência originária ou adquirida;
C) que o juiz seja imparcial
II — referentes às partes:
A) que tenham capacidade para ser parte;
B) que tenham capacidade processual;
C) que tenham capacidade de postular em juízo.
Os requisitos objetivos são de duas ordens (Galeno Lacerda):
A) uns, extrínsecos à relação processual e dizem respeito à inexistência de fatos impeditivos;
B) outros, intrínsecos à relação processual e dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais”.[1]

Ordem de enfrentamento.
O rol do art. 301 não é exaustivo, restando insuficiente o estabelecimento de uma ordem entre seus incisos. Deve-se estabelecer uma ordem de prejudicialidade.
Parece evidente que deve o juiz conhecer primeiramente dos pressupostos processuais subjetivos e posteriormente dos objetivos. E isso porque os sujeitos da relação jurídica processual (juiz e partes) formam seu elemento mais importante. O juiz, como órgão da jurisdição; e as partes porque são destinatários dela. Além disso, qualquer que seja o provimento jurisdicional, deverá ele poder ser oposto às partes e decidida pelo órgão de jurisdição competente. De que adiantaria, pois, um ato decisório que desse pela litispendência se aquele que formulou o pedido (ou aquele em face de quem a pretensão foi formulada) não pudesse ser parte? Num exemplo grotesco: se forem ajuizadas duas demandas idênticas, postulando-se a condenação de um animal irracional ao pagamento de determinada quantia em direito, com base numa certa causa de pedir, o julgador poderia reconhecer litispendência? É claro que não. Deveria, sim, dar pela incapacidade de ser parte, em ambos os pedidos.
Exemplos: litispendência e incapaz ou advogado sem mandato.
Mas, dentre os pressupostos subjetivos, qual a ordem que deve ser observada? Em primeiro lugar hão de ser verificados os relativos ao juiz e, em segundo, os referentes às partes. É que o juiz é a principal figura da relação processual.

Relativos ao juiz:
1o a questão da investidura
2o a imparcialidade (impedimento (mais grave) e suspeição)
3o a competência (absoluta – conexão e continência - relativa)

A competência, por sua vez, encontra lugar exatamente aqui: após a verificação da imparcialidade e antes das demais questões. Consoante lição de Calmon de Passos, “só o juiz competente pode se pronunciar sobre a validade ou invalidade da relação processual ou de qualquer ato do processo. Consequentemente, a argüição de incompetência absoluta deve preceder a todas as outras.” Deve ser analisada primeiramente a absoluta e, posteriormente, a relativa. Com efeito, o juiz absolutamente incompetente não pode nem mesmo decidir acerca da competência relativa.
Exemplo: Justiça Estadual, demanda em face de uma autarquia federal – alegando direito pessoal – contesta e alega a incompetência absoluta e opõe exceção de incompetência alegando que deveria ser demandada no foro de sua sede, por ser ré (CPC 94). CPC 306 – suspende o processo e decide a exceção. Deve apreciar a questão da competência absoluta primeiramente, repelindo esta decidirá sobre a competência relativa. Acolhendo a absoluta não precisa decidir sobre a segunda.

Cumpre tratar, a esta altura, da conexão e da continência, que são causas de modificação da competência. O artigo 301 do CPC coloca a conexão no inciso VII, após a inépcia da petição inicial e os pressupostos extrínsecos à relação processual (perempção, litispendência e coisa julgada). Apesar disso, a conexão e a continência devem ser analisadas logo após a competência absoluta. Nesse ponto assiste inteira razão a Calmon de Passos: “se competente, por prevenção, deve ser outro juiz, a ele cumpre decidir sobre inexistência ou não de litispendência, coisa julgada e inépcia. Nem se argumente que, havendo litispendência, coisa julgada, desaparece a conexão. Só o juiz competente pode se manifestar sobre os pressupostos processuais e a argüição de conexão, como causa de prevenção de competência, exclui a competência do juiz recusado para se pronunciar sobre tudo o mais”.
Nenhuma serventia teria analisar primeiramente a exceção, fixando um ou outro juízo como competente (comarca “A” ou comarca “B”), postergando-se a decisão acerca da conexão, que poderia conduzir o feito para o juízo de direito da comarca “C”.
Aqui se tem, portanto, mais um caso em que a matéria da contestação deve ser analisada antes da exceção de incompetência.

Pressupostos subjetivos relativos às partes
1o capacidade de ser parte
2o capacidade de estar em juízo
3o capacidade postulatória.

Se determinado ente não pode ser parte, não poderá igualmente exercer direitos e obrigações processuais, muito menos postular em juízo. Presente a primeira mas faltante a segunda, nem mesmo se analisa a terceira (incapaz – sem representante legal – mandato).

Ausente qualquer dos pressupostos processuais subjetivos, o juiz deverá tomar as providências necessárias para a regularização do feito, se isto for possível. Vício sanável (CPC 13) – regulariza, vício insanável – julga extinto sem resolução do mérito.

Pressupostos objetivos – intrínsecos e extrínsecos.
Não é difícil explicar a razão pela qual se deve dar preferência aos requisitos intrínsecos. É que uma eventual decisão acerca dos pressupostos processuais extrínsecos deve ser proferida em um processo válido, e a validade do processo deve ser aferida em seus aspectos intrínsecos. Se o juiz proferir uma sentença reconhecendo a coisa julgada, sem ter dado vista ao autor acerca dos documentos em que se baseou para verificar a identidade das demandas, deve o tribunal, havendo recurso nesse sentido, anular o ato decisório. Por quê? Justamente pela falta de intimação do autor, omissão que se situa no âmbito dos requisitos intrínsecos da relação processual (houve, no caso, a inobservância do procedimento ao disposto do artigo 398 do Código).

CPC 248 – A nulidade de um ato processual compromete a validade de todos os subseqüentes e que dele dependam. Ex: Falta de citação, ausência de intimação do MP.
A Lei processual é a garantia de direito e liberdade das partes e explica a devida utilização da ordem cronológica de enfrentamento das questões.

Requisitos intrínsecos (CPC 248)
1o petição inicial apta
2o citação válida
3o Curador especial – CPC 9o
4o Autorização do marido ou outorga da mulher
5o Intimação do Ministério Público

Requisitos extrínsecos
1o Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar
2o coisa julgada
3o litispendência
4o perempção
5o convenção de arbitragem

Caução – é um fato impeditivo e não diz respeito à subordinação dos atos procedimentais às normas legais – CPC 835, 28 c/c 267, 2o. – É sanável e deve ser analisada na fase do CPC 327 e visa garantir as despesas decorrentes de uma sentença que reconheça tal figura.

Ultrapassada essa análise, pode o juiz enfrentar a alegação de coisa julgada, que deve anteceder a de litispendência pelo fato de ser mais ampla que esta. Com efeito, enquanto a coisa julgada exige identidade de demandas e decisão definitiva de que não caiba mais recurso, a litispendência contenta-se com simples tramitação paralela de demanda idêntica.
Após examinar as alegações de coisa julgada e de litispendência, ao juiz cumpre analisar a alegação de perempção. Esta não deve ser decidida antes da coisa julgada, porque ressalva ao demandante o direito de alegar seu direito em defesa (CPC artigo 268, parágrafo único). Assim, se já há coisa julgada, deve ser ela reconhecida antes da perempção, sob pena de ressalvar-se ao demandante um direito que ele já não possui. Também não deve a perempção ser decidida antes da litispendência, porque implicaria uma declaração de que o demandante pode alegar seu direito somente em defesa, produzindo um paradoxo à vista do feito pendente. Exemplificando: digamos que o demandado, na contestação, alegue que existe demanda idêntica já em curso e que, além disso, o demandante incorreu em perempção; se se analisar primeiramente a perempção, corre-se o risco de limitar o demandante a alegar em defesa o seu direito; como conciliar, pois, essa declaração com um feito já instaurado a pedido do mesmo autor? Sem dúvida que é melhor analisar a litispendência e, em caso de ser ele afastado, aí sim examinar a perempção. O inconveniente lógico terá sido evitado.

Finalmente, analisa-se a convenção de arbitragem. Sua colocação ao final da ordem deve-se ao fato de se que trata de matéria de natureza dispositiva. Todas as demais matérias elencadas no CPC 301 são de ordem pública e permitem ao juiz o conhecimento de ofício (CPC 301, § 4º).

As condições da ação constituem matéria de ordem pública.

Vicente Greco Filho – “O direito de ação é dividido em dois planos: o plano do direito constitucional e o plano processual, tendo o primeiro um maior grau de generalidade. Sob esse aspecto, o direito de ação é amplo, genérico e incondicionado (...). Já o chamado direito processual de ação não é incondicionado e genérico, mas conexo a uma pretensão, com certos liames com ela (...) Convém esclarecer, contudo, que não há dois direitos de ação, um constitucional e um processual; o direito de ação é sempre processual, pois é por meio do processo que ele se exerce. O que existe é a garantia constitucional genérica do direito de ação, a fim de que a lei não obstrua o caminho do Judiciário na correção de lesões de direitos, porém o seu exercício é sempre processual e conexo a uma pretensão”.[2]
As condições da ação constituem matéria de ordem pública e podem ser alegadas e atém mesmo conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC 267, 3o e 303,II). Mas aquele a quem incumbia formular a alegação responde pelas custas do retardamento.
Faltando pelo menos uma das condições da ação, fala-se em carência de ação, expressão que não serve para designar a falta de pressuposto processual positivo ou a presença de pressuposto negativo. Com efeito é oportuno ressaltar que as condições da ação não se confundem, jamais, com os pressupostos processuais. Estes dizem respeito a relação processual e ao procedimento; aquelas, ao direito de ação.

Possibilidade jurídica do pedido.
Ensina Liebman que a possibilidade jurídica consiste na admissibilidade em abstrato do provimento pedido, isto é, no fato de incluir-se este entre aqueles que a autoridade judiciária pode emitir, não sendo expressamente proibido[3].
Ex: dívida de jogo (CC 1477) e divórcio (onde é proibido), caso do mandado de segurança normativo e de pedido de análise do mérito de ato administrativo em via jurisdicional. Nestes casos não pode o Poder Judiciário emitir provimento jurisdicional postulado.

Interesse de agir
De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na “relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”.

Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, “a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e procedimento desejados”.
Para Liebman legitimidade para agir é a “titularidade (ativa e passiva) da ação”. Isto em relação a legitimação ordinária. Ressalva aos casos de legitimação extraordinária – substituição procesaual.

Ordem de enfrentamento – possibilidade jurídica do pedido – interesse de agir – legitimidade de agir.



FUNDAMENTAÇÃO – ORDEM DE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES

Pressupostos processuais

POSITIVOS NEGATIVOS
EXISTÊNCIA VALIDADE
jurisdição competência do juiz Falta de caução
citação citação válida coisa julgada
capacidade postulatória (autor) cap. processual (7o. e 8o.) litispendência
petição inicial inicial apta perempção
imparcialidade do juiz convenção de arbitragem


PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS SUBJETIVOS
* referentes ao juiz;
* órgão investido de jurisdição
* imparcialidade
* impedimento
* suspeição
* competência originária ou adquirida
* absoluta
* relativa (conexão – continência – exceções)
* referentes as partes;
* capacidade de ser parte
* (impedimentos processuais
* intransmissibilidade de direitos (267, IX)
* desistência da ação (267, VIII))
* capacidade processual
* capacidade de estar em juízo

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OBJETIVOS

* intrínsecos à relação processual (subordinação do procedimento às normas legais), pela ordem cronológica
* 295, parágrafo único – considera-se inepta a petição inicial quando
* falta de outorga ou de autorização (CPC 10)
* falta de citação válida
* hipótese de curador a lide (CPC 9o.)
* havendo menores ou outros incapazes na relação processual estão devidamente representados.
* é caso de intervenção do MP – ele oficiou nos autos.

* (impedimentos processuais – inércia das partes (CPC 267, II e III))

* Extrínsecos à relação processual (inexistência de fatos impeditivos) também chamados de pressupostos processuais negativos.
* Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar (CPC 835 e 28 c/c 301 XI)
* coisa julgada
* litispendência
* perempção
* convenção de arbitragem (matéria de natureza dispositiva).

* condições da ação
* possibilidade jurídica do pedido
* interesse de agir
* legitimidade ad causam (ordinária – extraordinária)

* preliminares de mérito – (deve prevalecer a vontade das partes)
* confusão (CC 1049 – direito material)
* reconhecimento (jurídico) # confissão (fatos)
* transação
* renúncia (direito) # desistência (processo)
* prescrição (direitos patrimoniais necessita da alegaçãodo interessado)
* decadência (ofício)

* Questões prejudiciais
* ADI – sem efeito de coisa julgada material (469, III) # 470 c/c 5o. e 325)
características: objeto de processo autônomo e antecedente lógico da questão principal.

* Questões principais
* Matéria fática (provas processuais)
- inconstitucionalidade
* fundamentos jurídicos do pedido

O juiz não pode alterar os fatos colocados na inicial e nem tampouco os fundamentos jurídicos invocados pelo demandante. É permitido ao juiz fazer ajustes legais e terminológicos das figuras juridicamente invocadas (erro/ dolo).
Devem ser afastadas todas as matérias alegadas pela defesa para a procedência do pedido.

Impedimentos processuais – precisam ser alegados pelas partes.
Os pressupostos processuais podem ser alegados pelas partes ou reconhecidos de ofício.

Intransmissibilidade do direito – art. 267 IX do CPC.
Ações fundadas em direito personalíssimo – poder familiar, alimentos, usufruto e separação judicial.
Custas – suportadas pela parte supérstite e pelo espólio em partes iguais
Honorários – não há, cada advogado deve cobrá-los da parte que o contratou. No caso do falecido, responde o espólio.
Cuidando-se de direitos intransmissíveis, não há necessidade de suspensão do processo e nem a possibilidade de substituição.

Desistência da ação – art. 267 VIII do CPC.
Parágrafo 4o – depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Justificativa – o réu tem direito de receber um pronunciamento de mérito. O autor prevendo um resultado negativo, desiste para propor novamente a demanda.
Hipóteses – réu apresenta resposta antes do término do prazo – depende da aquiescência.
Réu revel – demonstrou desinteresse na ação
Desistência deve ser expressa e a aquiescência do demandado pode ser tácita.
Sentença homologatória – concisa art. 459 do CPC.
Necessidade de capacidade de ser parte, estar em juízo e postulatória.
Despesas processuais e honorários – pagos por quem desistiu. Se a desistência for parcial – proporcionalidade. Se o demandado não tiver efetuado gastos com advogado ou for revel, não haverá incidência de honorários.

Inércia das partes – CPC 267
II – quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes.
III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
Intimação pessoal, prazo de 48 horas, para que a parte omissa tome as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
Sucumbência: II – ambas as partes – proporcionalmente. III – o autor.
Ordem de enfrentamento – depois dos pressupostos processuais objetivos intrínsecos e antes dos extrínsecos.

Intervenção de terceiros
Vicente Greco Filho: “terceiro é o legitimado para intevir que ingressa em processo pendente entre outras partes, sem exercitar direito de ação próprio ou de outrem”

Nomeação a autoria (CPC 65/66) é resolvida através de decisão interlocutória.

Recurso de terceiro prejudicado em nada afeta a sentença, pois trata-se de recurso.

Assistência: simples (art. 50) sub-locador – art. 32 – se o assistido for vencido – condena o assistente nas custas em proporção a atividade que tiver exercido no processo.
Não se condena em honorários (art. 32 refere-se as custas) nem ao ressarcimento de eventuais honorários contratuais. Com efeito tratando-se de intervenção voluntária, não se pode dizer que o adversário do assistido tenha dado causa ao dispêndio feito pelo assistente.
litisconsorcial (art. 54) salário educação. – art. 23 – despesas proporcionais.

As alegações do assistente não devem ser enfrentadas destacadamente, porquanto não se trata de demanda autônoma.


Oposição (CPC 56):
Se a oposição foi oferecida antes da audiência, deve ser prolatada sentença única (art. 59).
Se oferecida após iniciada a audiência, segue a ação principal, podendo o juiz sobrestar o andamento do processo principal em até 90 dias, a fim de julgá-las em conjunto.

A oposição deverá ser conhecida em primeiro lugar, porque se for integralmente acolhida a oposição, apresenta-se improcedente a pretensão exposta na ação principal.
Não sendo acolhida a oposição, a demanda primitiva será decidida livremente, sem qualquer vinculação de resultado.

Preliminares e mérito da oposição e depois preliminares e mérito da ação originária
Exceção quando houver conexão.

Reconhecimento dos opostos em favor do oponente – CPC 269 II – pedido principal é julgado improcedente.
Reconhecimento por um dos opostos – julga-se normalmente a oposição e depois a lide principal.

Despesas e honorários – regra geral de sucumbência.

Denunciação a lide
Forma-se além da demanda principal, uma outra, incidental.
Julga primeira a demanda principal e depois a incidental. Pois somente se o denunciante for vencido na demanda principal é que se poderá acolher a denunciação.
Despesas e honorários advocatícios – distinguir em relação as duas demandas.
Denunciante vencido na principal e vence a incidental – despesas pelo denunciado.
Denunciante vencido na principal e também na incidental – despesas pelo denunciante
Denunciante vence a principal e (carência de ação ou improcedência) na incidental -
Adversário do denunciante é condenado ao pagamento dos honorários deste e, proporcionalmente, das despesas do processo. As despesas da denunciação, e os honorários do advogado do denunciado, devem ser pagas pelo denunciante.

Chamamento ao processo – CPC 77-80
A condenação deverá ser imposta a todos os integrantes do pólo passivo, solidariamente.
O julgamento será mais amplo do que o pedido inicial do autor – exceção ao princípio da proibição do julgamento fora do pedido – justificada pelo princípio da economia processual.
A denunciação a lide dá ensejo a uma nova relação processual, ao passo que o chamamento ao processo apenas faz incluir outras pessoas no pólo passivo da relação processual já instaurada entre autor e réu.

Despesas e honorários advocatícios – princípio da causalidade
O pedido do autor é acolhido, sendo todos os devedores condenados solidariamente.
Todos os litisconsortes passivos são condenados solidariamente nas verbas de sucumbência.

O pedido do autor é acolhido apenas em relação ao chamador
Sucumbência pelo chamador (para o autor porque foi vencido na causa, ao chamado porque chamou indevidamente).

O pedido do autor é acolhido apenas em relação ao chamado.
Autor arca com os honorários do chamador e o chamado arca com os do advogado do autor. As despesas devem ser rateadas pelos mesmos.

O pedido do autor é integramente rejeitado.
O chamador arca com os honorários do advogado do chamado e o autor com os do chamador.

Reconvenção: “ação proposta pelo réu contra o autor, no mesmo feito e juízo em que é demandado”, no conceito de Paula Baptista.
Desistência de uma (ação ou reconvenção) a outra prossegue normalmente.
Ação e reconvenção julgadas na mesma sentença.
Não há ordem pré-estabelecida de enfrentamento de questões. O objeto de uma ou de outra pode, contudo, determinar uma ordem lógica de enfrentamento – pagamento de obrigação prevista em contrato e a anulação do contrato. Primeiro julga se o contrato é válido.

Fixação dos honorários (art. 34), princípio da causalidade – observar que se tratam de processos simultâneos – trabalho realizado pelo advogado é menor.
Uma das partes é vencida na principal e na reconvenção – totalidade da sucumbência.
Vencedor em uma e for vencido em outra – cada parte responde pelas despesas processuais decorrentes da demanda que aforou. Os honorários são fixados como se tratasse de processos distintos, procedendo a compensação, fazendo com que somente uma das partes desembolse dinheiro a favor da outra.

Ação declaratória incidental
Versa sobre o estado ou relação jurídica.
As partes podem pedir (art. 5o, 325 e 470) que a decisão fique acobertada pela coisa julgada
A ADI tem uma relação de prejudicialidade com a demanda principal e deve ser analisada em primeiro lugar e em sentença única.
Sucumbência – (art. 34) - princípio da causalidade.

Conexão e continência.
Uma sentença só e procede-se o traslado. Não há uma regra fixa quanto à ordem de enfrentamento das questões. Sucumbência idem reconvenção.
Não haverá nulidade se o juiz sentenciante houver por bem de decidir as demandas conexas por meio de duas sentenças, mas deverá guardar coerência na motivação e evitar resultados incompatíveis.

Execução e embargos à execução
São cabíveis condenações nas custas processuais e nos honorários advocatícios no processo executivo bem como nos embargos a execução consoante disposição expressa do art. 20, 4o do CPC. Todavia os embargos a execução processados pela Justiça Federal não há condenação em custas nos embargos a execução (art. 7o. da Lei 9289).

Processo cautelar
A procedência da medida cautelar não significa procedência da ação principal
Devem incidir custas e honorários. Caso haja dependência em relação a ação principal podem ser contempladas na ação principal.

[1] Moacyr Amaral Santos. Primeiras linhas, cit., v.1. n 259, p. 320.
[2] Vicente Greco Filho. Direito processual civil brasileiro. 8a ed. São Paulo. Saraiva, 1993, v. , p. 76.
[3] Enrico Tullio Liebman, cit Cândido Rangel Dinamarco, v. 1, p. 161, nota n. 106 do tradutor.

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