terça-feira, 24 de agosto de 2010

Previdenciário - hipossuficiente

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.13.000595-6/SC
RELATOR
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE
:
IVO CHRISTEN
ADVOGADO
:
Claiton Luis Bork
:
Glauco Humberto Bork
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DE RMI. PRETENSÃO DE CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CUJA CAUSA PETENDI, BEM ASSIM SEUS FUNDAMENTOS, AUTORIZAM MAIS DE UMA COMPREENSÃO. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. No caso da aposentadoria por idade urbana, é necessário que haja o aporte contributivo para a majoração da RMI (art. 50 da Lei 8.213/91), ao passo que, no amparo por tempo de serviço, o acréscimo de 6% no coeficiente básico de cálculo da renda mensal inicial é devido por ano de atividade, independentemente de ter havido recolhimento de contribuições (art. 53 da LBPS). Ausentes as contribuições atinentes ao tempo rural, inviável o pretendido acréscimo, uma vez que se está diante da primeira espécie de jubilação referida.
2. O Tribunal tem admitido que nas demandas onde se possa divisar a presença de uma parte hipossuficiente em relação à outra, é razoável, em ordem a prestigiar-se a diretriz hermenêutica da efetividade da jurisdição, que se compreenda o pedido em maior latitude, pois, ao fim e ao cabo, o agir da parte-autora não se compadece com a falta de proveito econômico, mas sim na obtenção de uma prestação que atenda à cláusula da dignidade humana, confortando seu direito social (e fundamental) à Previdência Social.
3. Em assim o fazendo, o juiz não estará promovendo a quebra da imparcialidade judicial, muito menos entregando provimento além ou fora do pedido; mas, tão-somente, dando atenção à cautela de que em feitos dessa espécie possa revelar-se existente, eventualmente, particularidade que o leve a sobrelevar o elemento social ao normativo.

4. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural, corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de segurado especial.
5. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação integral, anteriormente à vigência da EC 20/98, aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum, e a prescrição qüinqüenal.
6. O índice de atualização monetária a ser aplicado é a variação do IGP-DI.
7. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
8. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% ao ano, contados da citação.
9. Face à sucumbência recíproca, o INSS pagará o montante de 10% sobre o valor da condenação, nessa compreendidas as parcelas devidas até o presente julgado, entendimento alinhado à intelecção sedimentada nas Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal, e a parte autora arcará com honorários no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), de acordo com a MP 421, de 01-3-2008, admitida a compensação, e observada a AJG.
10. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2008.
Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator

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