terça-feira, 31 de maio de 2011

MATERIAL DE TRABALHO DA AULA - ASPECTOS PROCESSUAIS PREVIDENCIÁRIOS NO JEF

JUIZADOS ESPECIAISFEDERAISAspectos processuais previdenciários
ESMAFE/PR – 31 de maio de 2011
a
Entraves a prestação jurisdicional
Ondas de acesso à Justiça
Acesso à Justiça – direito fundamental. (Mauro Cappelletti e Bryant Garth)
Juizado de pequenas causas - Lei nº 7.244/84
Constituição de 1988 – art. 98
Juizados Especiais Estaduais - Lei nº 9.099/95
Juizados Especiais Federais – Emenda Constitucional nº 22/99 - Lei nº 10.259/01.
Opção Legislativa - Aplicação Subsidiária
Disciplina ampla e completa de toda a matéria
Disciplina tudo sobre o JEF
– aplicação subsidiária do CPC
Disciplina as peculiaridades do JEF – aplicação subsidiária do JEE e do CPC
Justiça Federal X Estadual
Princípios orientadores
autocomposição (conciliação, transação, desistência)
eqüidade – fins sociais e exigências do bem comum
oralidade (LJEE arts. 13 §§2º, 3º, 14, 17, 21, 28, 29, 30, 36,49)
Concentração dos atos
Imediação ou imediatidade
Identidade física do juiz
Irrecorribilidade das decisões
simplicidade(LJEF arts. 8º,12 – LJEE arts. 5º, 9º, 13, 14, 17, 19)
informalidade (LJEE art. 13)
economia processual (LJEE art. 15 e 48)
celeridade (LJEF arts. 9º, 11, 12 §1º, 16 e 17)
Aspectos institucionais
Mudança de mentalidade
Novos rumos do processo civil
Nova estrutura dos órgãos judiciais
Substituição da atividade administrativa pelo judiciário
Demandas reprimidas
Economia – gastos com o processo
Aspectos institucionais recentes
Planejamento estratégico
Incentivo a conciliação
Sistema de perícias médicas prévias
FONAJEF
Utilização de conciliadores – instrução processual
Fórum interinstitucional previdenciário
ENUNCIADO 1
O Fórum propõe gestão junto ao Tribunal Regional do Trabalho para que este oriente os magistrados trabalhistas no sentido de que façam constar nas sentenças e termos homologatórios de acordo a exigência de preenchimento pelo empregador de guia retificadora da GFIP, a fim de que os recolhimentos figurem nas respectivas competências, possibilitando seja o documento utilizado para fins previdenciários nas ações que tramitam na Justiça Federal
ENUNCIADO 2
Sugere-se aos advogados que, na propositura de ações previdenciárias, postulem a retificação de eventuais divergências na relação dos salários de contribuição e outros elementos necessários ao cálculo.
ENUNCIADO 5
O Fórum se posiciona favoravelmente ao incremento, pela magistratura e pelos advogados públicos e privados, das formas alternativas de solução de conflitos, judicializados ou não, propugnando a necessidade de se ampliar o estudo das técnicas de conciliação e avançar no aspecto qualitativo das propostas conciliatórias apresentadas aos autores de ações previdenciárias.
ENUNCIADO 6
Sugere o Fórum que não sejam exigidos atestados médicos atualizados para pleitos de benefícios por incapacidade, desde que a parte já tenha apresentado atestado médico contemporâneo ao requerimento administrativo para comprovar a necessidade de afastamento do trabalho
ENUNCIADO 8
A comprovação documental do endereço do(a) autor(a) deve ser exigida somente quando houver indício fundado de inconsistência da informação constante na petição inicial ou mediante impugnação do réu.
ENUNCIADO 9
A juntada de cópia integral do processo administrativo não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação.
ENUNCIADO 10
Nos pleitos de benefícios por incapacidade, não constituiu documento indispensável para o ajuizamento da ação o atestado médico atualizado, desde que a parte já tenha apresentado o documento contemporâneo ao requerimento administrativo para comprovar a necessidade de afastamento do trabalho
ENUNCIADO 11
A outorga de poderes para o foro em geral e poderes específicos permite ao advogado defender os interesses da parte em juízo, sendo desnecessário o minucioso detalhamento do objeto da demanda a ser ajuizada.
ENUNCIADO 12 - Não é exigível a apresentação de memória pormenorizada de cálculo das diferenças postuladas quando da propositura da ação. ENUNCIADO 13 - A postergação da análise do pedido de antecipação de tutela e/ou medida cautelar não pode ser objeto de regulamentação por portaria.
ENUNCIADO 14
Nos Juizados Especiais Federais, a intimação das partes sobre a RPV ou Precatório, não obsta a seu imediato encaminhamento ao Tribunal.
Principais diferenças em relação ao CPC
Eliminação de privilégios processuais da Fazenda Pública (prazos, reexame necessário)
Surgimento da figura do representante judicial
Novos meios comunicação dos atos processuais – simplificação e utilização da via eletrônica – processo eletrônico
Principais inovações
Mais poderes aos advogados públicos e juízes
possibilidade de conciliação ou transação das partes, inclusive do procurador público;
Principais inovações
realização do exame técnico ("perícia") antes da audiência de conciliação;
apresentação da documentação pública pela parte ré;
eliminação do processo autônomo de execução;
cumprimento da sentença (RPV) independentemente de precatório,
Principais inovações
Seqüestro nas contas bancárias dos entes públicos determinado pelo Juiz;
Incidente de uniformização de interpretação de Lei Federal – questões de direito material;
Novos órgãos jurisdicionais – TR/TRU/TNU;
Juiz Coordenador dos Juizados;
Juiz Coordenador do Conselho da Justiça Federal.
Capacidade para ser parte – Art. 6º
ATIVA
Pessoas físicas
Capazes e incapazes - Presas
Cessionário de pessoa jurídica
Microempresas e empresas de pequeno porte
Associações, sindicatos, cooperativas?
PASSIVA
União
Autarquias federais (Fundações públicas federais)
Empresas públicas federais
 
Competência dos JEFs
Elementos do processo
Matéria (art. 98 da Constituição)
Valor ( art. 3º da Lei nº 10.259/01)
Pessoa (art. 109 da Constituição e art. 6º da Lei nº 10.259/01)
Território (art. 109 da Constituição e art. 4º da Lei nº 9.099/95)
Função ou hierarquia (originária e recursal)
Competência em razão do valor
Valor da causa – art. 258 a 261 do CPC
Uniformidade nos critérios de estipulação
60 salários mínimos
Tempo da propositura da ação
Alteração de ofício pelo juiz
Impugnação do valor da causa.
Valor da causa = valor da condenação
Valor da causa
Prestações vencidas – somatória de todas as prestações vencidas até o ajuizamento da demanda – conteúdo econômico pretendido
Prestações vencidas e vincendas - somatória de todas as prestações vencidas até o ajuizamento da demanda, mais os valores de, até no máximo, 12 parcelas que se vencerão. (art. 260 do CPC)
E o art. 3º §3º da Lei 10.259/01?
No caso de prestações vincendas?
Aplica-se para as prestações vencidas e vincendas?
RENÚNCIA?
É possível? Total ou parcial?
Em qualquer momento do processo? Início do processo ou cumprimento da sentença
Renúncia e parcelas vencidas e vincendas?
VALOR DA CAUSA
Ação declaratória – reconhecimento de tempo de serviço rural ou especial.
Desaposentação;
Cumulação de pedidos e ações
Art. 292 e 259, II do CPC
Art. 15 da LJEE
Pedidos – valor da causa para cada pedido.
litisconsórcio facultativo – valor da causa aferido em relação a cada ação
Litisconsórcio necessário – um valor da causa único.
Intervenção de terceiros e litisconsórcio
Intervenção de terceiros não cabe
Assistência simples e litisconsorcial
Litisconsórcio
Facultativo
Necessário – art. 6º
Competência territorial
Art. 109 §§ 2º e 3º da Constituição
Art. 20 da Lei nº 10.259/01- "Onde não houver vara federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099/95, vedada a aplicação desta lei no Juízo estadual
"Vara federal" – vara de JEF
Art. 4º - Lei 9. 099/95
É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Competência territorial no JEF
A respeito, a Turma de Uniformização de Jurisprudência, em sessão realizada em 25.06.2004 (autos nº 2003.04.01.046571-7, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Correia), decidiu que a competência sempre pertence ao Juizado Federal da Sede que jurisdiciona o município em que o autor é domiciliado.
Medidas cautelares
Poder geral de cautela do juiz (Constituição e CPC 798)
somente para evitar dano de difícil reparação
medida cautelar e/ou antecipação de tutela?
pode ser deferida de ofício (ao contrário 273 CPC);
Exame técnico
Juiz nomeia pessoa habilitada
Apresentação do laudo até 5 dias antes da audiência
Independe de intimação da parte.
As despesas serão antecipadas pelo Tribunal, mas suportadas pela entidade pública. Não há previsão de como será o pagamento, quando a entidade pública não for vencida (A Justiça Federal arcaria com as custas?)
Lei da Assistência Judiciária art. 3º e art. 9º.
Não há custas no JEF – art. 55 da 9099/95.
 
§ 2º Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
No juizado o assistente técnico deve entregar o laudo na audiência
Ao restringir a formulação de quesitos e indicação de assistente às causas previdenciárias e relativas à assistência social a lei viola os princípios da igualdade, do contraditório e da ampla defesa.
As perícias podem ser realizadas em qualquer caso que comprovadamente seja necessária e não deve restringir-se as causas previdenciárias.
ATOS PROCESSUAIS
Tempo e lugar - CPC
Registro dos atos processuais – somente os essenciais
Petição inicial
Gravações das audiências
Prazos processuais
Não há prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público (não prevalece o 188 do CPC e a Lei 9469/96)
Contagem dos prazos: mesma regra do CPC.
Se o juiz não fixar prazo para o cumprimento dos atos: art. 185 do CPC – 5 dias.
 
Mantido o privilégio dos prazos do
Ministério Público Federal?
Defensor Público?
Enunciado nº. 53 Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Capacidade postulatória
Art. 10
Advogados
Terceiros designados - representantes
A parte pessoalmente
incumbe ao juiz alertar as partes da conveniência de advogados quando a causa recomendar
Aplica-se a regra da 9099/95 – 20 sm?
Conciliação
É possível a conciliação em valor superior ao limite de alçada?
Se houver renúncia prévia? Prevalece a conciliação pelos valores integrais ou desconta-se os renunciados
Conciliadores
Escolha – juiz presidente do juizado
Prazo – 2 anos (recondução)
Juízes Leigos?
Documentos
Parte autora: na inicial e eventualmente até a audiência
Parte ré: até a instalação da audiência
O ente público deve apresentar toda a documentação que disponha
Documentos juntados após a sentença
PROVAS
São admissíveis todos os meios de prova, EXCETO
as provas obtidos por meio ilícito e
as provas moralmente ilegítimas
Pericial – JEE não admite (maior complexidade)
Produção das provas
EXAME TÉCNICO
Juiz nomeia pessoa habilitada
Apresentação do laudo até 5 dias antes da audiência
Independe de intimação da parte.
As despesas serão antecipadas pelo Tribunal, mas suportadas pela entidade pública. Não há previsão de como será o pagamento, quando a entidade pública não for vencida (A Justiça Federal arcaria com as custas?)
Lei da Assistência Judiciária art. 3º e art. 9º.
Não há custas no JEF – art. 55 da 9099/95.
 
§ 2º Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
No juizado o assistente técnico deve entregar o laudo na audiência
Ao restringir a formulação de quesitos e indicação de assistente às causas previdenciárias e relativas à assistência social a lei viola os princípios da igualdade, do contraditório e da ampla defesa.
As perícias podem ser realizadas em qualquer caso que comprovadamente seja necessária e não deve restringir-se as causas previdenciárias.
 
SENTENÇA
Dispensa relatório
Pedido certo e determinado, mas admite o pedido genérico.
SENTENÇA SEMPRE LÍQUIDA
Apontar os critérios da condenação
Incidentes processuais não previstos
Cominação de multa
Precedente interessante
200870500154870/PR PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Sem pedido determinado quanto ao valor que se pretende repetido, a condenação não fica limitada ao valor da causa. Precedente: RECJEF 2006.70.50.001401-6.
Enunciado 32 do FONAJEF
A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Lei 9099/95 – aplicação subsidiária
5º e 6º - decisão mais justa – equidade – regras da experiência
10 – horário noturno
13 – audiências gravadas
38 e 39 – sentença
54 e 55 – custas e honorários
59 – não se admite ação rescisória
AÇÃO RESCISÓRIA
Cabimento
Ação anulatória
Coisa julgada em direito previdenciário
Relativização? Novos parâmetros?
Apresentação de documentos no novo processo
e não apresentados no processo judicial anterior;
que a parte teve acesso após a decisão do processo anterior.
MÉRITO NÃO ANALISADO POR FALTA DE PROVAS
IMPROCEDÊNCIA
OU
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
RECURSOS
DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
DA SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXTRAORDINÁRIO
UNIFORMIZAÇÃO
Turmas na mesma região
Turmas de regiões diversas
STJ
Turma recursal
Incumbe ao TRF definir a sua composição e a área de competência
Juizes de primeiro grau – antiguidade e merecimento
Juizado itinerante.
Turma recursal
Distribuir os recursos
Informar inclusão em pauta
Registrar a sessão de julgamento
Informar ocorrência de RE e IU
Admitir o RE e a uniformização
Receber o julgamento dos recursos das instâncias superiores
Baixar os autos ao juizado
RECURSOS
DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
DA SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXTRAORDINÁRIO
UNIFORMIZAÇÃO
Turmas na mesma região
Turmas de regiões diversas
STJ
Enunciado 59 do FONAJEF
Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.
MEDIDAS CAUTELARES
à Poder geral de cautela do juiz (Constituição e CPC art.798) – E. 26 JEE
à somente para evitar dano de difícil reparação
à medida cautelar e/ou antecipação de tutela?
à pode ser deferida de ofício (ao contrário 273 CPC) em qualquer tempo e grau de jurisdição
Recurso das decisões interlocutórias
Aplica-se subsidiariamente a disciplina do agravo de instrumento do CPC
Prazo 10 dias
Interposto por advogado
Competência - Turma Recursal
Enunciado 7
No âmbito dos JEFs, é cabível recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela.
Recurso da sentença
Não há reexame necessário (art. 13)
Não há recurso da sentença homologatória de conciliação (art. 41 da Lei nº 9.099/95)
Recurso adesivo
Sentença definitiva (art. 5º da Lei 10.259/01)
Prazo de 10 dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95)
Interposição por advogado
Preparo – 48 horas seguintes a interposição
Competência - Turma Recursal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Omissão, contradição, obscuridade ou omissão
Erro material
Prazo de 5 dias
Suspende ou interrompe o prazo do recurso
Competência – Juiz prolator da decisão atacada.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Divergência de interpretação pelas Turmas Recursais quanto as questões de DIREITO MATERIAL
Não cabe para as questões de direito processual e para a matéria fática
 
Divergência de interpretação entre Turmas Recursais
da mesma Região
Competência – Turma Regional de Uniformização
Presidência – Juiz coordenador dos JEF
de diferentes Regiões ou que contrariem súmula ou jurisprudência dominante do STJ
Competência – Turma Nacional de Uniformização
Presidência – Juiz coordenador da Justiça Federal
QUESTÃO DE ORDEM TNU
Na hipótese de interposição simultânea de Incidente de Uniformização Nacional e Incidente de Uniformização Regional, primeiro será julgado o Regional.
Recurso dirigido ao STJ
Quando a decisão da Turma Nacional de Uniformização contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ
Competência – STJ
Suspensão dos processos (art. 14 )
Participação política e democrática
Juízo de retratação pelas Turmas Recursais
NOVO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO
O requerimento de novo benefício pelo segurado na via administrativa não caracteriza falta superveniente de interesse de agir. O interesse de agir do autor subsiste considerando que, no caso de procedência da ação, este fará jus às parcelas atrasadas, anteriores ao recebimento da aposentadoria por idade, além do que, a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será diferente da RMI da aposentadoria que está recebendo. 200770510080245/PR
ENUNCIADOS FONAJEF
Enunciado nº. 103 Sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o processo em diligências para fins de produção de prova testemunhal, pericial ou elaboração de cálculos. Enunciado nº. 106 Cabe à Turma Recursal conhecer e julgar os conflitos de competência apenas entre Juizados Especiais Federais sujeitos a sua jurisdição.

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