terça-feira, 31 de maio de 2011

QUESTÕES PROCESSUAIS NO JEF - TRECHOS DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ

Prezados cursista da turma de direito previdenciário e processual previdenciário da ESMAFE/PR, sob a coordenação do Prof. José Antonio Savaris.

Seguem abaixo trechos da jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná, que tratam de questçoes processuais nos juizados especiais federais.

COMPETÊNCIA
2008.70.50.004340-2 – 2a TURMA RECURSAL
Lembra-se que a competência dos Juizados Especiais Federal está limitada a sessenta salários mínimos à época do ajuizamento da ação, sendo que para configurá-la deve-se observar a norma do artigo 260 do CPC. Em sendo assim, ratifico, quando do ajuizamento os valores vencidos e mais uma anuidade dos vincendos devem ficar limitados a sessenta salários mínimos. Acaso ultrapasse tal limite, a parte autora tem a opção de renunciar ao excedente, sendo que tal renúncia deve-se operar apenas nos valores vencidos até o ajuizamento da ação, porquanto
não é possível renúncia de valores vincendos, conforme apregoa o Enunciado 17 do FONAJEF2. Portanto, se o total dos valores vincendos a partir do ajuizamento da ação for tal que não exista valores vencidos capazes de suportar a renúncia, a ação obrigatoriamente deve ser proposta na Vara Federal. Outro é o caso de, fixada a competência consoante explanado acima, existirem valores a serem pagos e que se venceram no decorrer do feito, ultrapassando sessenta salários mínimos. Nesta oportunidade, a parte autora terá a faculdade de renunciá-los para recebimento da quantia que lhe é devida via requisição de pequeno valor ou, se preferir, não renunciar e recebê-los pelo rito dos precatórios.

COMPETÊNCIA – VALOR DA CAUSA - DESAPOSENTAÇÃO
A respeito do tema, contudo, ao considerar que os valores recebidos a título da aposentadoria que se busca revogar para se obter outra mais vantajosa devem integrar o valor da causa, tenho que os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar a causa, nos termos do entendimento desta 1ª Turma Recursal, autos 2008.70.66.001579-2, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, julgado em 29/04/2010.

COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO – MALEABILIDADE
200970530069616/PR
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PROVA CABAL DO DOMICÍLIO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O sistema dos Juizados Especiais Federais é regido pelos princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e consensualidade, os quais consubstanciam o princípio fundamental de amplo acesso à Justiça.
2. Na perspectiva da acessibilidade, é desproporcional a exigência judicial de comprovação cabal do domicílio do autor. Ainda que necessário o conhecimento acerca do domicílio do autor para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais Federais, é possível satisfazer-se com um indicativo deste dado da realidade, não se justificando um rigor excessivo na análise de tal circunstância.
3. É atendida a exigência de demonstração do domicílio quando a parte autora anexa comprovante de residência de pessoa com o mesmo sobrenome, demonstrativo de concessão de benefício previdenciário e documento de exercício de atividade profissional em municípios pertencentes a mesma subseção judiciária.
4. Anula-se a sentença que havia indeferido a petição inicial, dando-se provimento ao recurso
da parte autora.

NULIDADE DE SENTENÇA – PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL 201070500181659
Assim, se o juiz, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, abre prazo para a parte se manifestar e, todavia, julga a demanda sem que escoasse o prazo para a participação daquela, a sentença é absolutamente nula por cerceamento de defesa, não se exigindo da parte que demonstre prejuízo diante do grau de surpresa e a da gravidade do procedimento assim construído.

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA
2009.70.50.001438-8 – 2a TURMA RECURSAL
201070500214719/PR – 1a TURMA RECURSAL – sobre este acórdão, segue trecho da decisão.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, excetuando-se os pedidos de uniformização de jurisprudência e o recurso extraordinário, somente se admitem o recurso inominado interposto contra sentença, os embargos de declaração e o recurso contra medida cautelar. Ao restringir o rol dos recursos possíveis, o fez o legislador com o propósito de dar eficácia aos preceitos estatuídos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação".

No que respeita ao presente caso, a Lei nº 10.259/2001, ao prever a possibilidade de interposição de recurso contra medida cautelar, assim dispôs:
Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

Analisando tais dispositivos, pode-se concluir que a vontade do legislador, ao inserir a possibilidade da interposição do presente recurso, deu-se para as hipóteses de deferimento da medida cautelar, possibilitando à parte que deverá cumprir o provimento judicial a possibilidade de discussão acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da medida liminar.
Não houve, portanto, previsão de recurso nos casos de indeferimento da medida e não se mostra adequado ao microssistema dos Juizados Especiais Federais a ampliação, pela jurisprudência, das possibilidades recursais disciplinadas pela lei, sob pena, inclusive, de se transformar a norma do artigo 4º da Lei 10.259/2001 em um permissivo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, não previsto pelo Legislador.

No mesmo sentido são os precedentes desta 1ª Turma Recursal: Recurso nº 2010.70.51.000226-9 e Recurso nº 2010.70.51.000222-1, julgados em 14/01/2010.

NOVO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO
200770510080245/PR
O requerimento de novo benefício pelo segurado na via administrativa não caracteriza falta superveniente de interesse de agir. O interesse de agir do autor subsiste considerando que, no caso de procedência da ação, este fará jus às parcelas atrasadas, anteriores ao recebimento da aposentadoria por idade, além do que, a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será diferente da RMI da aposentadoria que está recebendo.

CONCILIADOR NOS JEFS

Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.


2010.70.53.002612-7 – 2a Turma Recursal do PR
Cumpre referir que, em sede dos Juizados Especiais, somente é cabível recurso inominado contra sentença (Lei nº 9.099/95, art. 41), embargos de declaração (Lei nº 9.099/95, art. 48) e recurso de decisão que “deferir medidas cautelares no curso do processo” (Lei nº 10.259/01, art. 4º). Essa limitação tem por fim agilizar o trâmite processual e propiciar às partes a satisfação de seus direitos da maneira mais célere possível.

201070520016101/PR - 2a Turma Recursal do PR
No que tange à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, não merece êxito tal argumento, pois já foram comprovados os requisitos para conceder a tutela antecipada. Cumpre salientar, ainda, que inexiste qualquer óbice legal na concessão de tutela antecipada em face do poder público. Não há falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, tendo em vista a natureza social e protetiva do direito que se quer garantir. Considerados os valores postos em conflito - prejuízo econômico do INSS e proteção à subsistência e à vida do assistido -, há de prevalecer o segundo.

2007.70.59.3041-0 - 2A TURMA RECURSAL
SENTENÇA LÍQUIDA – FIXAÇÃO DE PARÂMETROS
No que pertine, contudo, a alegação de nulidade da sentença em face da ausência de cálculos, tenho que tal vício não ocorre, visto que, ainda que a Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, determine a prolação de sentença condenatória líquida, mesmo em caso de pedido genérico (art. 38, parágrafo único), nesse conceito se encaixa igualmente as sentenças que fixem todos os parâmetros de cálculo, na forma já preconizada pelo Enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.”

200870530050287/PR – 1a Turma Recursal
MÉRITO NÃO ANALISADO POR FALTA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA OU EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
É posição já consolidada por esta Turma Recursal que, em casos como o que ora se apresenta, relativos à extinção do processo sem apreciação do mérito de pedidos embasados em alegações carentes de comprovação documental, a sentença deve ser anulada, a fim de que se profira juízo de acolhimento ou rejeição do pedido, por não se tratar de preliminar e sim de matéria de prova e, portanto, de mérito. Assim, adoto como razões de decidir o voto proferido pelo Juiz Federal
Rony Ferreira, nos autos 2007.70.95.005408-0, em sessão de julgamento realizada em
14/02/2008:

Em que pese a respeitável conclusão a que chegou a r. sentença, não vejo outro caminho senão anulá-la para que seja proferida nova decisão, com pronunciamento de mérito.
Muito embora esta Turma Recursal compreenda a preocupação social demonstrada pela ilustre julgadora com a parte autora, pois ao extinguir o processo sem exame de mérito visou garantir-lhe o direito de ajuizar novo processo com novas provas, o caso concreto reclama pronunciamento sobre o mérito - seja ele de procedência ou de improcedência.
Todavia, não há como esta Turma conhecer e prover ou improver o recurso, pois o artigo 515, § 3º, do CPC, dispõe que: "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento" (redação incluída pela Lei 10352/01).
Como no caso concreto a matéria é basicamente fática, VOTO POR ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, para que haja prolação de nova decisão com exame de mérito. Apenas para consignar, nada impede que o Juízo reabra a instrução probatória para que a parte autora ou o próprio Juízo diligenciem novos documentos, providências ou outras provas para aferir o direito invocado.

TERMO DE RENÚNCIA ASSINADO POR ADVOGADO COM PODERES EM PROCURAÇÃO - 201070510054646
Em consulta aos autos, verifica-se que foi acostado, juntamente com a inicial, instrumento de procuração no qual consta poderes expressos para “requerer documentos, desistir, renunciar, transigir (...)”, o que, aliado à declaração expressa pelo advogado (PET1, evento 4), é suficiente para demonstrar a ciência da autora acerca da limitação existente quanto ao valor da causa neste Juizado.


COMPETÊNCIA – REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
Ressalto que esta Turma Recursal firmou entendimento no sentido de que “tendo em vista se tratar de revisão de RMI de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, incompetente a Justiça Federal para apreciação da lide, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, entendimento esse já sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça” (Autos n° 200970620016182, Relatora Juíza Federal Ana Carine Busato Daros, julg. em 16/06/2010).

2009.70.52.1859-4 - 2a Turma Recursal do PR
NULIDADE DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
No entanto, frente aos princípios informadores dos Juizados Especiais Federais, mais especificamente os da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e para evitar maior prejuízo às partes com a demora da resposta às suas insurgências recursais, tenho que, ainda que irregular a técnica utilizada, não redunda em nulidade por falta de fundamentação (estando respeitado o artigo 93, IX da CF/88), visto que da sua leitura se verifica que indicou os
documentos que entende presentes para caracterizar o necessário início de prova material, assim com entendeu que a prova oral confirmou cada palavra dita pela autora. Vale dizer, a forma como redigida indica que, do áudio da audiência (evento 16), irá se ouvir a confirmação integral de cada palavra afirmada pela autora em seu depoimento pessoal, o qual foi suficientemente transcrito.
Nessa esteira, na forma da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (na redação que lhe conferiu o Provimento nº 3, de 13 de setembro de 2006), bem como nos termos da Portaria nº 5, de 12 de dezembro de 2005, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, caberia, então, ao INSS, recorrente, indicar na prova oral quais dados existiram nos depoimentos que foram conflitantes com os alegados pela autora, ou seja, deveria, diante da sentença que diz que tudo o que foi falado pela autora foi ratificado pela prova oral,
demonstrar onde, nos depoimentos, tal situação não se caracterizou, indicando as impropriedade ou contradição.

200970500225144/PR – 1a TURMA RECURSAL
CERCEAMENTO DE DEFESA – José Antonio Savaris
In casu, o fato de não terem sido respondidos os quesitos complementares formulados pela recorrente não configura cerceamento de defesa, haja vista que a perícia judicial está clara e bem fundamentada, atentando para todos os elementos necessários à análise da condição laborativa da autora. Assim, não há qualquer demonstração de prejuízo, rejeitando-se a preliminar de cerceamento de defesa.

200970510136971 – 1a TURMA RECURSAL
COISA JULGADA. ALTERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO.
O autor alega que a situação fática verificada na ação anterior se alterou, o que renova a causa de pedir e permite o ajuizamento de nova ação. O juízo a quo entendeu que as alterações verificadas não se referem a fatos que motivaram a improcedência da ação anterior. Os fatos que a motivaram não teriam se alterado e por isso restaria configurada a incidência da coisa julgada sobre o pedido.
Sem demérito, não vejo óbice ao ajuizamento da presente ação. O direito pleiteado pela parte autora é transitório, de modo que a alteração fática afasta a coisa julgada. Com efeito, sendo outra a configuração do grupo familiar, vislumbra-se a hipótese de a parte autora se encontrar no momento sob risco social. Além disso, na sentença de improcedência da outra ação, considera-se que a renda do marido é superior ao mínimo. O acórdão que a manteve deu mais ênfase à falta de miserabilidade e não trata especificamente da questão da renda do marido. No processo em análise, o auto de constatação fala em aposentadoria de valor mínimo, informação confirmada em consulta ao sistema Plenus. Por esses motivos, a sentença da ação anterior, que transitou em julgado há mais de dois anos, não pode impedir que o autor tenha a sua atual condição socioeconômica apreciada pelo Judiciário.

201070530007698 – 1a TURMA RECURSAL
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
Nas hipóteses em que não há citação do INSS e a petição inicial é indeferida de plano ou quando há citação e o réu não adentra ao mérito da lide, a ausência de requerimento administrativo enseja o reconhecimento da falta de interesse processual e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Neste sentido, reporto-me a entendimento mais recente esposado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PU 200581100664150 acerca da matéria:

“voto por uniformizar o entendimento no sentido de que no âmbito do microsistema dos juizados, exige-se prévio requerimento administrativo para a caracterização de interesse processual legítimo: 1) o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito mediante indeferimento da inicial ou, se houver citação, após o decurso do prazo da contestação, se não houver a apresentação de contestação de mérito pelo INSS; 2) o que não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito se houver contestação de mérito pelo INSS. Assim, o juiz de Juizado não está obrigado a processar o feito ajuizado sem prévio requerimento, podendo indeferir a inicial. Porém, uma exceção há de ser admitida, quando, no caso concreto, ficar evidenciada a própria falta de acesso do segurado ou dependente previdenciário ao INSS (o que tem sido freqüentemente constatado no âmbito dos juizados itinerantes, especialmente na Amazônia). Isto porque, neste contexto, o cumprimento da exigência de prévia apresentação de requerimento administrativo é impossível. Portanto, se não há possibilidade de em certo e determinado contexto ter acesso ao INSS, então isto também não pode ser exigido para fins de acesso ao Judiciário. Tal situação deverá ser aferida caso a caso pelo julgador e, se for o caso, deve ser alegada por quem se sentir prejudicado. Ocorre que esta situação é absolutamente excepcional e não parece justo que, sozinha, ela impeça a uniformização que se faz indispensável ao apaziguamento da questão a nível nacional”.
(TNU, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ 15.09.2009)

COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JEF
200970630002090/PR – 1a TURMA RECURSAL
A respeito, a Turma de Uniformização de Jurisprudência, em sessão realizada em 25.06.2004 (autos nº 2003.04.01.046571-7, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Correia), decidiu que a competência sempre pertence ao Juizado Federal da Sede que jurisdiciona o município em que o autor é domiciliado.

A relatora do referido julgado lançou mão de argumentos externados pela Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, a seguir transcritos em parte: O artigo 110 da Constituição Federal estabelece que “a cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei”. Ora,
não teria sentido a criação de varas federais, compondo uma circunscrição judiciária com municípios agrupados à sede segundo critérios vários – entre os quais a proximidade geográfica e a proximidade econômica e cultural, compondo o que aqui denomino proximidade institucional – se fosse designado como competente outra circunscrição judiciária, ainda quando aquela a que pertence o município do segurado também disponha de juizado especial, subvertendo completamente a organização judiciária que, repito, tem sede última na Constituição.
(...)
Assim, em resposta à consulta formulada, concluo que o JEF Adjunto da Vara Federal de Francisco Beltrão não é competente para as ações propostas por moradores com domicílio em municípios pertencentes à jurisdição da Subseção Judiciária de Chapecó, SC. Ou seja: entende-se como Juizado Especial Federal mais próximo para fins do art. 20 da Lei nº 10/259/2001, aquele a que pertence o município de domicílio da parte Autora. Admite-se a escolha de outro aqui sim,
geograficamente mais próximo --, tão somente quando não tenha sido instalado JEF na Subseção Judiciária de domicílio da parte Autora”.
Todavia, tendo em vista a possibilidade de remessa/redistribuição do processo eletrônico ao juízo competência, penso que o indeferimento da petição inicial é medida por demais onerosa, principalmente nos juizados especiais federais, onde imperam os princípios da celeridade e da economia processual.

DISCUSSÃO INTERESSANTE -200870500154870/PR
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
Sem pedido determinado quanto ao valor que se pretende repetido, a condenação não fica limitada ao valor da causa. Precedente: RECJEF 2006.70.50.001401-6.

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