segunda-feira, 6 de junho de 2011

competência territorial da Justiça Federal - União.

A competência de foro da União é absoluta. Explica-se: um, há previsão expressa da competência territorial para as causas em que a União for parte. Dois, as disposições constitucionais, mesmo tratando-se de norma formalmente constitucional, prevalecem sobre a legislação infraconstitucional, devido ao princípio da supremacia da Constituição.[1] Três, não é possível interpretar a Constituição a partir da norma infraconstitucional (artigos do Código de Processo Civil que dizem que a competência territorial é relativa). Quatro, a previsão constitucional existe justamente porque o constituinte entendeu que deve se estabelecer um tratamento diferenciado para as causas em que a União estiver presente, além de favorer todas as partes da relação processual, ou seja, o intuito do legislador foi essencialmente facilitar o acesso à Justiça, a produção das provas e a assegurar a ampla defesa técnica e processual. Ademais, a Constituição não apresenta palavras, incisos ou artigos inúteis, pois o constituinte poderia silenciar a respeito da competência de foro da União, no que seriam aplicáveis as regras de competência de foro referente às pessoas jurídicas segundo a legislação infraconstitucional, como fez em relação às autarquias, fundações públicas e empresas públicas federais. Quinto, em relação a interpretação e o alcance das regras de competência estabelecida na Constituição é relevante consignar que elas prevalecem sobre as regras previstas na legislação infraconstitucional, mesmo se esta for absoluta (art. 95 do CPC).
[1] ARRUDA ALVIM. Manual..., cit., v. 1, p. 353.

Nenhum comentário: