terça-feira, 12 de julho de 2011

Modelos de juiz - uma concepção

Analisando a criatividade jurisprudencial e a autonomia política, Guarnieri e Pederzoli (1993:27) apontam quatro modelos de juiz: o juiz executor, o juiz delegado, o juiz guardião e o juiz político. No primeiro modelo, o juiz executor não deve fazer política e nem pode se contrapor às instituições representativas, vistas como a sede da soberania popular. O juiz apenas executa a vontade da lei; tem como principais características a baixa autonomia e a baixa criatividade. No segundo, o juiz delegado, embora haja o reconhecimento da ação política do juiz, bem como o fato de que nem sempre o ordenamento jurídico oferece regras claras e precisas para a solução do conflito, o juiz deve agir como se fosse o legislador. Tem alta criatividade, mas baixa independência, pois o juiz é um delegado dos demais poderes, mantendo-se um mínimo de previsibilidade jurídica. O juiz guardião tem alta independência, e seu objetivo é proteger a Constituição e a legislação ordinária dos ataques que maiorias conjunturais e passionais intentarem. Deve, portanto, opor-se à comunidade e aos demais poderes sempre que houver ameaça à Constituição, tendo esta como limite para sua atuação. O último, o juiz político, combina alta autonomia política e alta criatividade judicial. Nesse modelo há identificação do juiz a um ator político, não significando que tenha total liberdade, pois há textos a interpretar, procedimentos e hierarquias a respeitar.

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