Por Néviton Guedes
Há exatos 30 anos, o
professor José Joaquim Gomes Canotilho, Catedrático da Universidade de Coimbra,
entregava ao público a primeira edição de sua magnum opus Constituição
Dirigente e Vinculação do Legislador. Comemoramos hoje, pois, uma longa
carreira de sucesso de uma das mais importantes obras tanto para o Direito
Constitucional português como para o próprio Constitucionalismo brasileiro, com
repercussão em vários países do mundo. Dificilmente uma obra jurídica terá
alcançado tanto prestígio entre os constitucionalistas brasileiros como
Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador.
É certo que, passados tantos
anos, como costuma acontecer com livros de grande sucesso, também aqui o autor
acabou entendendo necessários alguns reparos críticos (mais à interpretação da
obra do que propriamente ao seu conteúdo). Entretanto, o que chama atenção no
caso do Professor Canotilho e de sua Constituição Dirigente, comprovando uma
vez mais a incrível honestidade teórica do Mestre de Coimbra, é o fato de que
as anotações posteriores do autor dirigiam-se muito mais à sua recepção
acrítica e irrefletida do que, propriamente, aos seus oponentes. O autor não
consentia com o fato de a obra ser recebida sem consideração ao seu contexto
histórico, teórico ou metodológico.
A coluna de hoje dedica-se,
pois, a uma recuperação histórica, como parte — por assim dizer — de uma
publicação comemorativa (Festschrift dos alemães), em homenagem ao Professor
Canotilho e a esse grande acontecimento editorial do constitucionalismo
contemporâneo, que foi a sua Constituição Dirigente[1].
Vejamos.
O Homem
O professor Catedrático de
Direito Constitucional da antiga e prestigiosa Universidade de Coimbra, José
Joaquim Gomes Canotilho, ou simplesmente Professor Canotilho, como singela e
carinhosamente vem sendo tratado em nosso país, certamente não precisa de
apresentação junto ao público brasileiro, uma vez que raramente um jurista terá
alcançado o prestígio e o reconhecimento de que hoje goza, em que lhe faça
qualquer favor, no Brasil, o grande constitucionalista de Coimbra. Portanto, a
breve recuperação biográfica que agora se produzirá tem como único escopo
melhor caracterizar as determinantes históricas que justificaram a produção de
sua obra, bem como delimitar o contexto da mudança que estaria na base da
inflexão teórica supostamente experimentada na sua produção.
José Joaquim Gomes Canotilho
nasceu em 1941, em Portugal, na província da Beira Alta, em Pinhel, concelho
(grafado mesmo com “c”) que se situa próximo da fronteira espanhola. Frequentou
os primeiros anos de sua vida escolar na região de Pinhel e concluiu o Liceu já
em Coimbra, cidade onde também iria mais tarde licenciar-se em Direito. Na
década de 1970 tomaria parte de um grupo de intelectuais progressistas,
responsáveis pela revista Vértice, um periódico português de “cultura e arte”,
com orientação política de esquerda.
Conquanto a presença no
Grupo Vértice revelasse uma certa orientação marxista, sua conformação teórica
e ideológica era indiscutivelmente mais refinada (não leninista), ficando
marcado pela influência da tradição intelectual francesa e italiana, de perfil
político mais aberto, com que seus componentes nunca abriram mão de interpretar
a realidade com liberdade[2].
A Revolução do 25 de abril
de 1974, em Portugal, de caráter socialista, iria impor ao grupo de jovens
juristas e intelectuais um desafio jurídico especialmente delicado e tormentoso
quando, na sequência de sua progressão histórica, promulga-se a Constituição
Portuguesa de 1976, destinada a conferir-lhe conformação e legitimidade
jurídica.
No caso português, com
características políticas acentuadamente socialistas e com um conteúdo jurídico
excessivamente programático (pelo menos em comparação com as constituições
anteriores), o novo texto constitucional, desde o primeiro momento, iria sofrer
uma dura reação conservadora de constitucionalistas tradicionais, que passaram
a propagar uma visão teórico-ideologica de que a nova Constituição teria um
caráter dúplice, ou, para usar os precisos termos de Eloy Garcia, passaram a
sustentar abertamente “a existência, no texto de abril de 1976, de duas
Constituições — uma liberal e democrática e outra dirigente e autoritária —
antinômicas, incompatíveis, impossíveis de reconduzir à unidade, não
suscetíveis de uma aplicação jurídica integrada e, portanto, destinada ao não
cumprimento e, no fundo, a uma ruptura inevitável[3]”.
Como se vê, a Constituição
portuguesa enfrentaria uma década antes o mesmo problema com o qual a nova
Constituição brasileira iria confrontar-se em 1988, isto é, a ideia de que a
Constituição, sobretudo, nos seus direitos sociais, não revelaria conteúdo
vinculante.
Essa conjuntura impunha
especialmente ao Professor Canotilho, então jovem constitucionalista, o
problema de demonstrar “a unidade substancial da Constituição, o valor
normativo e o caráter vinculante do conjunto de suas proposições normativas,
assim como a necessidade de uma interpretação e aplicação integrada e dinâmica
de seus preceitos[4]”.
Como diria o próprio autor,
anos mais tarde, por um lado, cuidava-se “de demonstrar que a Constituição
portuguesa, que era um texto internamente conformado e ordenando — com
dificuldade, mas integrado —, (devia) atuar juridicamente”; de outro lado,
tratava-se de argumentar dogmaticamente em favor da força vinculante do
conjunto das normas da nova Constituição e refutar a tese do caráter não
normativo de suas normas chamadas programáticas. Nas palavras do próprio autor,
“tínhamos uma Constituição que incorporava grandes conquistas e valores
profundamente democráticos e se tinha que elaborar uma discurso capaz de
conferir-lhe força normativa, a força normativa própria do Direito[5]”. Para
resumir, o problema que se colocava era o de alcançar instrumentos teóricos e
dogmáticos constitucionalmente idôneos a uma adequada concretização e ao
cumprimento da nova Constituição portuguesa, ou seja, como constatara Gomes
Canotilho, era o mesmo problema da Costituzione Inattuata de Calamandrei, ou a
nichterfullte Verfassung dos alemães[6].
A obra
Para dar resposta a esses
graves problemas é que o Professor Canotilho se colocou a tarefa de, com a sua
tese de doutoramento, produzir um estudo — com suficiência teórica e dogmática
— apto a oferecer respostas juridicamente convincentes às objeções levantadas
por uma reação jurídica (e política) que se mostrava excessivamente
conservadora. É nesse contexto que surge a sua Constituição Dirigente. A obra,
como se vê, buscava a afastar de vez as dúvidas quanto à inquestionável
aplicabilidade das normas ditas programáticas[7].
Não se pode esquecer,
contudo, ante o influxo do espetacular relevo e notoriedade que iria conquistar
a obra no especial aspecto de sua contribuição à discussão sobre a vinculação
do legislador aos fins constitucionais, de que o livro Constituição Dirigente e
a Vinculação do Legislador consegue, por incrível que possa parecer, ser muito
mais do que isso.
Com efeito, seguramente,
poucas obras monográficas no âmbito do Direito Constitucional, em qualquer
parte do mundo, terão logrado encerrar num único texto as dimensões
substanciais existentes na tese doutoral do Professor Canotilho. Constituição
Dirigente e a Vinculação do Legislador oferece ao leitor desde uma construção
de uma Teoria da Constituição constitucionalmente adequada, passando por uma
inédita recuperação de todas as grandes teorias da Constituição então
existentes, avança pelos estudos dos mais importantes teóricos do direito da
época (juristas ou não), até alcançar o seu núcleo essencial, que é a discussão
sobre a discricionariedade do legislador, oferecendo limites convincentes —
tanto negativos como positivos — à atuação do Poder Legislativo.
Nesse ponto, obviamente,
enfrenta o dificultoso problema do excesso do poder legislador, das omissões
legislativas e das imposições constitucionais. E se tudo isso já não fosse o
bastante, o livro, que não pretende ser um manual de Direito Constitucional ou
de Teoria da Constituição, ainda promove consistentes incursões teóricas e
metódicas em problemas constitucionais tão graves como são os da
proporcionalidade, da interpretação conforme a Constituição e também o da
concretização das normas constitucionais. Na verdade, é difícil, depois da
leitura do texto, não ser dominado por uma sensação intelectualmente intrigante
— e até mesmo constrangedora — de que ali nada parece faltar e de que tudo
aparenta ocupar o lugar devido.
Por tudo isso também não é
difícil compreender por que o livro Constituição Dirigente e Vinculação do
Legislador alcançou, no Brasil, com o advento da Constituição de 1988 e seu
caráter acentuadamente dirigente, uma tão ampla influência no âmbito do estudo
do Direito Constitucional, sobretudo, entre jovens constitucionalistas e
constitucionalistas progressistas, influência essa que, dificilmente, qualquer
outro texto produzido no âmbito do Direito Constitucional terá aqui alcançado.
Muito bem, consideradas as
excepcionais qualidades do próprio livro, já acima referidas, não é difícil
entender a perplexidade causada no Brasil quando o seu próprio autor veio a
público afirmar que, apesar de tudo e mesmo diante de suas indiscutíveis
qualidades, o texto já estaria a pedir alguns reparos: quanto mais não fosse,
intuía o autor, pelo menos seria para ajustar as suas ideias aos novos tempos.
A discussão
É a partir precisamente
desse ajuste de contas entre o que, movido por circunstâncias históricas
especificas, escrevera Canotilho e o que, agora, ele, diante de um novo
contexto histórico e teórico, anda pensando e produzindo, que vários dos mais
importantes constitucionalistas brasileiros têm buscado compreender as suas
inflexões teóricas, como, por exemplo, foi o caso de célebre debate havido, na
cidade de Curitiba, entre os mais renomados estudiosos do Direito
Constitucional brasileiro e o Professor Canotilho (de Coimbra por
teleconferência), onde, a partir das intervenções orais ali havidas, acabaram
por compor o livro Canotilho e a Constituição Dirigent”[8].
Deve-se acautelar,
inicialmente, segundo me parece, contra a ideia de que os reparos teóricos
agora produzidos pelo próprio autor da Constituição Dirigente se refiram ao
conjunto da obra — que, como se viu, é, em verdade, bastante diverso e
abrangente —, limitando-se mais adequadamente à compreensão crítica do
professor Canotilho de que se possa ter atualmente uma ideia voluntarista de
Constituição Dirigente como instrumento de imposição e direção totalizantes da
ação do legislador. Aliás, ideia essa que jamais o autor ou a honesta leitura
de seu texto autorizaram. Como insistentemente, repetiria o autor na própria
Constituição Dirigente, “a Constituição não cria o paraíso pelo simples fato de
existir”.
Quanto aos arremates
críticos efetivamente promovidos pelo autor, não acredito que se possa, de
fato, falar em contradição entre o que antes afirmava o Professor Canotilho e
que agora ele escreveu no já famoso prefácio da segunda edição do livro
Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador.
O leitor, após o confronto
das ideias agora divulgadas pelo Professor Canotilho certamente chegará à
conclusão de que é totalmente inapropriado falar-se de antinomia ou contradição
entre o primeiro e último Canotilho. O Professor Gomes Canotilho, voltando no
tempo, muito provavelmente iria escrever a mesma Constituição Dirigente que
concretamente escreveu.
Dizendo-o de um outro modo,
para se falar em contradição do autor, seria necessário imaginar que as
condições históricas em que a obra foi produzida não tivessem sido alteradas um
milímetro sequer nesses mais de 20 anos. Como facilmente se percebe, não é essa
a realidade. O mundo, Portugal e mesmo o Brasil, ou seja, a realidade em que
agora escreve o Professor Canotilho pouco guarda do contexto histórico
existente, sobretudo na Península Ibérica nos anos subsequentes à Revolução do
25 de abril de 1974. De lá para cá, para citar apenas os acontecimentos mais
importantes, Portugal se inseriu na Comunidade Europeia; a democracia está
absolutamente consolidada no país irmão e teve avanços inegáveis no Brasil; a
Constituição de 1976, conquanto permaneça a mesma, sofreu várias reformas que
lhe subtraíram o peso de um conteúdo absolutamente socializante, que lhe
arregimentava numerosos e importantes opositores; no âmbito cultural, a
internet, os avanços nos meios de comunicação de massa e a imposição de uma
economia globalizada transformaram definitiva e profundamente a nossa forma de
estar no mundo; esses mesmos fatores cultuais (sobretudo, os novos meios de comunicação
e informação ), a mesma economia globalizada e a queda do Muro de Berlim
romperam com um equilíbrio de forças mundiais — que jamais voltará a se
recompor — e acabaram por comprometer definitivamente a ideia de soberania com
a qual os juristas estavam acostumados a teorizar desde o início do
Constitucionalismo até os fins da década de 1980. Além de tudo isso, as
próprias teorias constitucionais sofreram, no interregno dessas mais de duas
décadas, constantes e profundas modificações. Portanto, somente alguém atingido
por um autismo intelectual sem precedentes poderia, perdendo em alto grau o
contato com os dados e o mundo circundantes, menosprezar em sua elaboração
teórica as transformações sociais, culturais, econômicas e políticas pelas
quais fomos todos atingidos.
Portanto, se parece
demasiado impor a qualquer cientista social (o jurista aí incluído) que, na
produção e desenvolvimento de seu afazer teórico, desconsidere o inevitável
fluir dos acontecimentos históricos, no caso do Professor Canotilho, a
exigência consistiria mesmo num paroxismo.
Quem o conhece sabe: poucos
juristas terão tido a mesma preocupação em se manter atualizado com tudo o que
há de mais contemporâneo na sua área de conhecimento. E tal preocupação não se
deixa confundir — de forma alguma — com certo espírito novidadeiro, do novo
pelo novo, nada mais infenso ao espírito sóbrio e honesto com que se porta o
Professor José Joaquim Gomes Canotilho ao fazer ciência. O que sempre houve na
produção intelectual do Mestre de Coimbra — e isso facilmente se percebe — é
uma preocupação permanente de que as teorias por ele empregadas sejam mesmo
adequadas aos objetos a que se propõem explicar. Como acabamos por concluir
vários dos estudantes (eu na condição de doutorando) que tivemos a honra e a
felicidade de frequentar o seu gabinete de estudos na Universidade de Coimbra e
de dividir com ele algumas das nossas preocupações teóricas, graças a uma
evolução constante e a uma busca sem tréguas pela maior atualização possível de
suas posturas teóricas, sem perder em nada na já reconhecida estruturação
metódica, teórica e principiológica de sua produção intelectual, não nos era
incomum constatar que o pensamento do Professor Canotilho muito frequentemente
não estava onde nos o colocamos, estando, na maioria das vezes, alguns anos
adiante.
É claro que existem aqueles
que preferem escapar a enorme dificuldade que significa, ante a imposição das
transformações históricas, ter que rever e renovar a sua indumentária teórica,
buscando, com isso, se auto conferir o privilegio de poder frequentar sempre
novos ambientes históricos com a mesma roupa velha de anos e até de décadas
passadas, ainda que, para tanto, tenham que correr o risco de virem a se
converter no sublime — porém absolutamente absorto — personagem da bela poesia
de Chico Buarque de Hollanda:
“(...) Eu bem que mostrei a
ela
O tempo passou na janela
Só Carolina não viu”
Àqueles que não aceitam se
transformar em Carolinas distraídas da teoria constitucional, deixo à
consideração, neste final, a sábia advertência de Dieter Grimm, produzida por
ocasião dos 50 anos da Grundgesetz alemã e que muito se relaciona com toda a luta
que, na sequência dos anos, vem desenvolvendo o Professor José Joaquim Gomes
Canotilho: A bondade das constituições não se deixa determinar de forma
absoluta e universal, mas apenas segundo um contexto histórico-concreto. O que
tem êxito em um país, não serve necessariamente para um outro. O que era
razoável no passado, pode perder seus objetivos no presente. Constituições
apontam para o resultado no futuro e afirmam-se (historicamente) no tempo. Seu
êxito depende por isso também dos problemas que se opõem a elas na curso do
tempo. Tais problemas conclusivamente apenas podem ser previstos pelos autores
da Constituição de forma limitada. Por conseguinte, as soluções também quase
sempre não se encontram dispostas prontamente na Constituição. A diferença entre
normas abstratas e problemas concretos precisa ser ultrapassada, pelo
contrário, através do significado e aplicação das normas. Nesse ponto, o êxito
de uma Constituição também (depende das) respostas que são extraídas pelos
interpretes das normas constitucionais e que são determinadas definitivamente
pelo teor da Constituição[9].
[1] O presente texto
cuida-se, no essencial, de prefácio que preparei para a obra Canotilho e a
Constituição Dirigente, organizada pelo querido professor Jacinto Nelson de
Miranda Coutinho, publicada pela Editora Renovar, no ano de 2003.
[2] J. J. Gomes Canotilho
(entrevista a Eloy Garcia), El Derecho Constitucional como um compromisso
permanentemente renovado, in Anuário de Derecho Constitucional y Parlamentario,
(1998), p. 26 a 29.
[3] J.J. Gomes Canotilho, El
Derecho Constitucional como um compromisso permanentemente renovado,
(entrevista a Eloy Garcia) in Anuário de Derecho Constitucional y
Parlamentario, (1998), p. 32.
[4] J.J. Gomes Canotilho, El
Derecho Constitucional como um compromisso permanentemente renovado,
(entrevista a Eloy Garcia) in Anuário de Derecho Constitucional y
Parlamentario, (1998), p. 32.
[5] J.J. Gomes Canotilho, El
Derecho Constitucional como um compromisso permanentemente renovado,
(entrevista a Eloy Garcia) in Anuário de Derecho Constitucional y
Parlamentario, (1998), p. 33.
[6] J.J. Gomes Canotilho, El
Derecho Constitucional como um compromisso permanentemente renovado,
(entrevista a Eloy Garcia) in Anuário de Derecho Constitucional y Parlamentario,
(1998), p. 34.
[7] Para tanto, o autor
buscaria inspiração inicial tanto em Crisafulli, que há muito, com o auxílio na
jurisprudência da Corte Constitucional italiana, já havia afastado qualquer
dúvida quanto à aplicabilidade das normas chamadas programáticas, como também
na contribuição de P. Lerche, com seu Übermass und Verfassungsrecht, onde já se
concebera, além de uma “constituição dirigente” – diferente da do Professor
Canotilho –, uma tipologia de diferentes classes de normas constitucionais e
também se enfrentara o problema de sua operatividade, alcançando os problemas
de sua teorização e aplicação prática, o que significa uma conquista
definitiva. Cf. J.J. Gomes Canotilho, El Derecho Constitucional como um
compromisso permanentemente renovado, (entrevista a Eloy Garcia) in Anuário de
Derecho Constitucional y Parlamentario, (1998), p. 34.
[8] Cuida-se da obra
Canotilho e a Constituição Dirigente, organizada pelo querido professor Jacinto
Nelson de Miranda Coutinho, publicada pela Editora Renovar, no ano de 2003
[9] D. Grimm. Die Verfassung und die Politik:
Einspruche in Storfallen. Munchen: Beck, 2001, p. 295.
Néviton Guedes é
desembargador federal do TRF da 1ª Região e doutor em Direito pela Universidade
de Coimbra.
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