domingo, 7 de abril de 2013

Novos TRFs, a grande novidade do Judiciário - Vladimir Passos de Freitas

O Brasil terá mais quatro Tribunais Regionais Federais. A notícia foi amplamente divulgada nos jornais de Curitiba, Belo Horizonte, Salvador e Manaus e praticamente ignorada nas demais capitais. Mas sua importância não pode ser minimizada. O Projeto de Emenda Constitucional 544 teve origem em proposta do senador Arlindo Porto (PT/MG), em 2001. Mas a reivindicação tem pelo menos 20 anos no Paraná. Aprovada por votação maciça — 371 votos a favor, 54 contra e apenas 5 abstenções —, a PEC modificou o formato da Justiça Federal brasileira. É uma realidade, não há retorno. O TRF-1, com sede em Brasília, passará de 13 para 6 estados: MT, GO, TO, PI, PA e MA, mais o DF. O TRF-2, com RJ e ES, continuará igual. O TRF-3 ficará somente com SP. O TRF-4, com sede em Porto Alegre, ficará reduzido ao RS. O TRF-5 perderá SE, ficando com PE, CE, RN, PB e AL. Os novos serão o TRF-6, com sede em Curitiba e englobando MS e SC; o TRF-7, com MG; o TRF-8, com BA e SE; e o TRF-9, com sede em Manaus e jurisdicionando RO, RR e AC. A inovação é salutar. Contra ela dir-se-á que aumenta as despesas. É verdade, aumenta sim. Mas por acaso alguém se insurgiu contra a criação de Tribunais Regionais do Trabalho em quase todos os estados, alguns com um movimento forense mínimo? Alguém reclamou contra a criação de ministérios, alguns com atribuições que se mesclam com as exercidas por outros já existentes? E as Secretarias do Poder Executivo, quanto custam? Nos Estados Unidos, para uma população pouco superior à do Brasil, existem 12 Tribunais de Circuito, equivalentes aos nossos TRFs. Isso para uma Justiça Federal de primeira instância muito menor que a do Brasil, com Cortes Distritais quase que exclusivamente nas capitais. Na verdade, os custos dos novos TRFs pouco representam se comparados aos benefícios da descentralização. Basta ver que os existentes são os mesmo cinco instalados em março de 1989, apenas com um aumento inexpressivo de seus magistrados. Por exemplo, no TRF-5 eram 10, hoje são 15 desembargadores. No TRF-1 eram 14, hoje são 27. Na 4ª Região, o TRF foi instalado com 14 membros, hoje são 27. Mas no primeiro grau havia aproximadamente 40 juízes federais em 1989. Hoje, passam de 300. Fácil é ver que a pirâmide se desestruturou. Larga na base, permaneceu estreita no cume. Com isso, a demora na prestação jurisdicional agravou-se. Menos na 4ª Região, onde iniciativas administrativas eficientes sempre agilizaram os julgamentos (v.g., Turmas de 3, especialização por matéria, mutirões pioneiros). Mais na 1ª Região, onde alguns gabinetes chegaram a ter quase 30 mil processos para julgamento. Por outro lado, administrar 13 estados passou a ser uma tarefa quase impossível. A criação dos seis novos tribunais equacionará melhor a divisão do julgamento em segunda instância. Minas Gerais, terceira economia nacional e segundo estado em população, tem justificativas para ter o seu TRF. A Bahia, com Sergipe, formarão uma Região de administração fácil e de volume processual adequado. A 9ª Região, com sede no Amazonas, não pelo número de processos, mas sim por sua importância estratégica, tem sua existência plenamente justificada, bastando mencionar a questão ambiental, a fronteira e o combate ao tráfico de entorpecentes. O TRF-3 ficará só com SP e não precisa de mais nada. O estado tem população superior à da Argentina e corresponde à 18ª economia mundial. A 6ª Região (PR) aliviará a carga da 3ª, ficando com MS. De sobra levará SC, que, se a decisão fosse técnica e não política, deveria ficar com o RS, formando a 4ª Região. A novidade provoca sentimentos díspares. Alegria imensa nos estados que sediarão as novas cortes federais. Não só pelo justo sentimento de reconhecimento de sua importância na Federação, mas também por razões de mercado de trabalho. Um advogado de Salvador não precisará contratar um colega de Brasília para acompanhar um recurso no TRF-1. Tristeza nos tribunais que perdem jurisdição sobre determinados estados, parte de sua história, um membro que se vai. É o caso do TRF-5, que perde Sergipe, do TRF-1, que de 13 se vê reduzido a seis estados e o DF, dos TRFs 3 e 4, que ficam solitários. Dúvidas, ansiedade, sobressaltos nos desembargadores dos tribunais desmembrados. Poderão se remover para os novos? A versão final da PEC 544 é omissa. É razoável que um desembargador federal mineiro no TRF-1 veja-se impedido de retornar à sua origem? Não, por certo. Juízes federais e servidores, idem. Um magistrado gaúcho em Foz do Iguaçu (PR) não poderá retornar à querência? O parágrafo 12 do artigo 27 da ADCT, na redação da PEC 544, estabelece o prazo de seis meses para a instalação dos novos TRFs. Mas é preciso lembrar que a PEC não é auto-executável, necessita de lei que a regulamente. Afinal, é preciso estabelecer dotação orçamentária, fixar o número de desembargadores, de servidores e prover os cargos. Caberá ao STJ enviar projeto de lei ao Congresso. Ótimo. Dele sairá proposta mais técnica do que política, embasada em dados estatísticos e na experiência do Conselho da Justiça Federal. Espera-se que o PL seja adequado aos novos tempos, preveja cargos que a moderna administração e o processo eletrônico exigem, como estatísticos, administradores públicos e técnicos em informática. No PL também será definida a questão do acesso aos cargos de desembargadores, admitindo-se a remoção (hipótese provável) ou optando-se pela promoção. É possível que no Congresso essa controvérsia suscite disputa política entre os que almejam acesso. No extremo, talvez até ação judicial. Finalmente, uma vez instalados os novos tribunais, dos quais a sociedade muito espera, é essencial que adotem práticas modernas que agilizem os julgamentos. Turmas especializadas em Direito Penal, Previdenciário ou Tributário (a depender do número de magistrados), sustentação oral por vídeo-conferência, fim do processo impresso em papel, relacionamento franco e cordial com os Tribunais de Justiça e TRTs, de forma a somar esforços e dividir custos, relações maduras entre seus membros evitando-se as disputas políticas extremadas, enfim, tudo o que diferencia um bom tribunal de outro retrógrado e ineficiente. Com otimismo e confiança, aguardemos a nova etapa. Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

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