sexta-feira, 13 de maio de 2011

Enunciados do FONAJEF sobre questões processuais previdenciárias no JEF

Enunciado nº. 17 Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais. Enunciado nº. 18 No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor. Enunciado nº. 19 Aplica-se o parágrafo único do art. 46 do CPC em sede de Juizados Especiais Federais. Enunciado nº. 20 Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas. Enunciado nº. 21 As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de litisconsórcio necessário. Enunciado nº. 22 A exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas.
Enunciado nº. 32 A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Enunciado nº. 35 A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte. Enunciado nº. 43 É adequada a limitação dos incidentes de uniformização às questões de direito material. Enunciado nº. 44 Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.
Enunciado nº. 49 O controle do valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Federal, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo.
Enunciado nº. 50 Sem prejuízo de outros meios, a comprovação da condição sócio-econômica do autor pode ser feita por laudo técnico confeccionado por assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou através de oitiva de testemunha. (Nova redação – IV FONAJEF)
Enunciado nº. 53 Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Enunciado nº. 58 Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida. Enunciado nº. 59 Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.
Enunciado nº. 61 O recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência. Enunciado nº. 76 A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. Enunciado nº. 77 O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. Enunciado nº. 78 O ajuizamento da ação revisional de
Enunciado nº. 89 Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo. Enunciado nº. 82 O espólio pode ser parte autora nos juizados especiais cíveis federais. Enunciado nº. 83 O art. 10, caput, da Lei n. 10.259/2001 não autoriza a representação das partes por não-advogados de forma habitual e com fins econômicos.
Enunciado nº. 103 Sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o processo em diligências para fins de produção de prova testemunhal, pericial ou elaboração de cálculos.
Enunciado nº. 106 Cabe à Turma Recursal conhecer e julgar os conflitos de competência apenas entre Juizados Especiais Federais sujeitos a sua jurisdição.

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