sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Juros

JUROS

Moratórios, Compensatórios e Remuneratórios



JUROS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA)



Os juros moratórios são percentuais auferidos em razão da mora, isto é, procuram penalizar aquele que está na posse do bem alheio pela sua inadimplência ou pela sua demora no cumprimento da obrigação, a fim de inibir outras mesmas condutas futuras, podendo ser estabelecidos pelas partes no contrato, ou, quando inexistente previsão contratual, aplica-se o dispositivo do art. 406 do Código Civil, que determina a fixação dos juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Esta taxa é a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – que representa a remuneração paga aos credores proprietários de títulos da dívida pública federal, incluindo em seu cálculo a atualização monetária do valor devido e juros moratórios.

Além disso, a taxa SELIC incide tanto na cobrança de débitos tributários pendentes de pagamento, quanto na restituição ou compensação de tributos indevidamente recolhidos, conforme artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, e seu afastamento apenas em relação aos créditos da fazenda pública implicaria em conferir tratamento distinto para situações idênticas.

Por fim, é pacífico no seio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o posicionamento pela constitucionalidade da taxa SELIC.

Todavia, no que respeita às relações cíveis em geral, às quais faz menção o artigo 406 do Código Civil, não se aplica a taxa SELIC, conforme preconiza o Enunciado 20 do CEJ:

“A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano”.

Em sentenças condenatórias, os juros moratórios incidem, no caso de ato ilícito, a partir do fato danoso (Súmula 54 - STJ), no caso de obrigações ou prestações previdenciárias, a partir da citação (Súmula 163 – STF; Súmula 204 – STJ; Súmula 03 - TRF 4a R); e no caso de repetição de indébito (salvo entendimento de alguns doutrinadores, como Hugo de Brito Machado, para quem tal posição constituiria privilégio injustificável a favor da Fazenda Pública), a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 – STJ; Súmula 31 - TRF 4a R). Em sentenças de desapropriação, os juros moratórios incidem igualmente como na repetição de indébito, isto é, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 – STJ).

Não se pode olvidar, ainda, da disposição do Enunciado 164 do CEJ:

“Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002”.

Em suma, os juros moratórios ou juros de mora são juros ditos propter moram, ou seja, fundados na demora imputável ao devedor de dívida exigível, como conseqüência pelo descumprimento de um dever obrigacional.



JUROS COMPENSATÓRIOS



Os juros compensatórios são percentuais auferidos em virtude da utilização do bem alheio, isto é, procuraram compensar a parte que ofereceu o capital pela impossibilidade ou restrição na sua utilização por outrem. Desse modo, tendo em vista que o concedente não pode dispor de seus valores, nem tampouco obter rendimentos, a fim de ressarci-lo são fixados percentuais em contrato, chamados juros convencionais, cuja taxa fica à critério das partes, ou então, na sua ausência, aplica-se o dispositivo do art. 406 do Código Civil, valendo as mesmas considerações feitas acima quanto aos juros ditos legais.





JUROS REMUNERATÓRIOS



Os juros remuneratórios são percentuais estabelecidos pelas partes no momento da realização do contrato, objetivando não a compensação pela restrição ao capital ou a demora pelo pagamento, mas sim, a valorização que esse capital veio a sofrer com o decorrer do tempo. Com a Emenda Constitucional nº 40, de 2003, já não mais persiste a antiga proibição constitucional do art. 192, § 3o, de que os juros contratuais não poderiam ultrapassar o percentual de 12% ao ano (na concessão de crédito), razão pela qual, inexistindo lei para regulá-lo, prevalecem quaisquer taxas, desde que, evidentemente, estabelecidas no contrato e em comum acordo. Outrossim, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ratificando o posicionamento consolidado no sentido de que o § 3º artigo do 192 da Carta Magna, quando em vigor, não era auto-aplicável, editou a Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte teor:

A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar.

Impende consignar, bem assim, que é assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que, à luz do disposto no artigo 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, não é ilegal a cobrança de taxas de juros remuneratórios em limite superior ao prescrito no Decreto nº 22.626/33 e em outros diplomas legais.

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