terça-feira, 3 de maio de 2011

ESMAFE - curso de direito previdenciário e processual previdenciário

Hoje estive na ESMAFE/PR.
Tive a oportunidade de ministrar aulas sobre os benefícios devidos aos dependentes.
Uma questão restou em aberto aos alunos.
Um dependente menor que recebe pensão, vem a ficar inválido após o evento morte do segurado instituidor. Pergunta: é possível continuar a receber o benefício de pensão por morte após os seus 21 anos?

segue um precedente para auxiliar na análise do caso

http://www.jfpr.gov.br/arquivos_ndoc/tr/200870590037032.pdf

Quinta responderemos a questão em aula.

Abraços e bons estudos

Um comentário:

Direito Previdenciário em Debate - Bruna Sawczyn disse...

Dr. Bochenek, encontrei na Instrução Normativa 45 do INSS um artigo que pode ajudar a solucionar a questão (artigo 325, §2º):

Art. 325. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, sendo revertido em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito à pensão cessar, atentando-se que o pagamento da cota individual da pensão por morte cessará quando da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 26.

§ 1º (...)
§ 2º O dependente que recebe pensão por morte na condição de menor que se invalidar antes de completar vinte e um anos ou de eventual causa de emancipação deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez, independentemente da invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.

Abraços

Bruna Karla