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terça-feira, 31 de maio de 2011

MATERIAL DE TRABALHO DA AULA - ASPECTOS PROCESSUAIS PREVIDENCIÁRIOS NO JEF

JUIZADOS ESPECIAISFEDERAISAspectos processuais previdenciários
ESMAFE/PR – 31 de maio de 2011
a
Entraves a prestação jurisdicional
Ondas de acesso à Justiça
Acesso à Justiça – direito fundamental. (Mauro Cappelletti e Bryant Garth)
Juizado de pequenas causas - Lei nº 7.244/84
Constituição de 1988 – art. 98
Juizados Especiais Estaduais - Lei nº 9.099/95
Juizados Especiais Federais – Emenda Constitucional nº 22/99 - Lei nº 10.259/01.
Opção Legislativa - Aplicação Subsidiária
Disciplina ampla e completa de toda a matéria
Disciplina tudo sobre o JEF
– aplicação subsidiária do CPC
Disciplina as peculiaridades do JEF – aplicação subsidiária do JEE e do CPC
Justiça Federal X Estadual
Princípios orientadores
autocomposição (conciliação, transação, desistência)
eqüidade – fins sociais e exigências do bem comum
oralidade (LJEE arts. 13 §§2º, 3º, 14, 17, 21, 28, 29, 30, 36,49)
Concentração dos atos
Imediação ou imediatidade
Identidade física do juiz
Irrecorribilidade das decisões
simplicidade(LJEF arts. 8º,12 – LJEE arts. 5º, 9º, 13, 14, 17, 19)
informalidade (LJEE art. 13)
economia processual (LJEE art. 15 e 48)
celeridade (LJEF arts. 9º, 11, 12 §1º, 16 e 17)
Aspectos institucionais
Mudança de mentalidade
Novos rumos do processo civil
Nova estrutura dos órgãos judiciais
Substituição da atividade administrativa pelo judiciário
Demandas reprimidas
Economia – gastos com o processo
Aspectos institucionais recentes
Planejamento estratégico
Incentivo a conciliação
Sistema de perícias médicas prévias
FONAJEF
Utilização de conciliadores – instrução processual
Fórum interinstitucional previdenciário
ENUNCIADO 1
O Fórum propõe gestão junto ao Tribunal Regional do Trabalho para que este oriente os magistrados trabalhistas no sentido de que façam constar nas sentenças e termos homologatórios de acordo a exigência de preenchimento pelo empregador de guia retificadora da GFIP, a fim de que os recolhimentos figurem nas respectivas competências, possibilitando seja o documento utilizado para fins previdenciários nas ações que tramitam na Justiça Federal
ENUNCIADO 2
Sugere-se aos advogados que, na propositura de ações previdenciárias, postulem a retificação de eventuais divergências na relação dos salários de contribuição e outros elementos necessários ao cálculo.
ENUNCIADO 5
O Fórum se posiciona favoravelmente ao incremento, pela magistratura e pelos advogados públicos e privados, das formas alternativas de solução de conflitos, judicializados ou não, propugnando a necessidade de se ampliar o estudo das técnicas de conciliação e avançar no aspecto qualitativo das propostas conciliatórias apresentadas aos autores de ações previdenciárias.
ENUNCIADO 6
Sugere o Fórum que não sejam exigidos atestados médicos atualizados para pleitos de benefícios por incapacidade, desde que a parte já tenha apresentado atestado médico contemporâneo ao requerimento administrativo para comprovar a necessidade de afastamento do trabalho
ENUNCIADO 8
A comprovação documental do endereço do(a) autor(a) deve ser exigida somente quando houver indício fundado de inconsistência da informação constante na petição inicial ou mediante impugnação do réu.
ENUNCIADO 9
A juntada de cópia integral do processo administrativo não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação.
ENUNCIADO 10
Nos pleitos de benefícios por incapacidade, não constituiu documento indispensável para o ajuizamento da ação o atestado médico atualizado, desde que a parte já tenha apresentado o documento contemporâneo ao requerimento administrativo para comprovar a necessidade de afastamento do trabalho
ENUNCIADO 11
A outorga de poderes para o foro em geral e poderes específicos permite ao advogado defender os interesses da parte em juízo, sendo desnecessário o minucioso detalhamento do objeto da demanda a ser ajuizada.
ENUNCIADO 12 - Não é exigível a apresentação de memória pormenorizada de cálculo das diferenças postuladas quando da propositura da ação. ENUNCIADO 13 - A postergação da análise do pedido de antecipação de tutela e/ou medida cautelar não pode ser objeto de regulamentação por portaria.
ENUNCIADO 14
Nos Juizados Especiais Federais, a intimação das partes sobre a RPV ou Precatório, não obsta a seu imediato encaminhamento ao Tribunal.
Principais diferenças em relação ao CPC
Eliminação de privilégios processuais da Fazenda Pública (prazos, reexame necessário)
Surgimento da figura do representante judicial
Novos meios comunicação dos atos processuais – simplificação e utilização da via eletrônica – processo eletrônico
Principais inovações
Mais poderes aos advogados públicos e juízes
possibilidade de conciliação ou transação das partes, inclusive do procurador público;
Principais inovações
realização do exame técnico ("perícia") antes da audiência de conciliação;
apresentação da documentação pública pela parte ré;
eliminação do processo autônomo de execução;
cumprimento da sentença (RPV) independentemente de precatório,
Principais inovações
Seqüestro nas contas bancárias dos entes públicos determinado pelo Juiz;
Incidente de uniformização de interpretação de Lei Federal – questões de direito material;
Novos órgãos jurisdicionais – TR/TRU/TNU;
Juiz Coordenador dos Juizados;
Juiz Coordenador do Conselho da Justiça Federal.
Capacidade para ser parte – Art. 6º
ATIVA
Pessoas físicas
Capazes e incapazes - Presas
Cessionário de pessoa jurídica
Microempresas e empresas de pequeno porte
Associações, sindicatos, cooperativas?
PASSIVA
União
Autarquias federais (Fundações públicas federais)
Empresas públicas federais
 
Competência dos JEFs
Elementos do processo
Matéria (art. 98 da Constituição)
Valor ( art. 3º da Lei nº 10.259/01)
Pessoa (art. 109 da Constituição e art. 6º da Lei nº 10.259/01)
Território (art. 109 da Constituição e art. 4º da Lei nº 9.099/95)
Função ou hierarquia (originária e recursal)
Competência em razão do valor
Valor da causa – art. 258 a 261 do CPC
Uniformidade nos critérios de estipulação
60 salários mínimos
Tempo da propositura da ação
Alteração de ofício pelo juiz
Impugnação do valor da causa.
Valor da causa = valor da condenação
Valor da causa
Prestações vencidas – somatória de todas as prestações vencidas até o ajuizamento da demanda – conteúdo econômico pretendido
Prestações vencidas e vincendas - somatória de todas as prestações vencidas até o ajuizamento da demanda, mais os valores de, até no máximo, 12 parcelas que se vencerão. (art. 260 do CPC)
E o art. 3º §3º da Lei 10.259/01?
No caso de prestações vincendas?
Aplica-se para as prestações vencidas e vincendas?
RENÚNCIA?
É possível? Total ou parcial?
Em qualquer momento do processo? Início do processo ou cumprimento da sentença
Renúncia e parcelas vencidas e vincendas?
VALOR DA CAUSA
Ação declaratória – reconhecimento de tempo de serviço rural ou especial.
Desaposentação;
Cumulação de pedidos e ações
Art. 292 e 259, II do CPC
Art. 15 da LJEE
Pedidos – valor da causa para cada pedido.
litisconsórcio facultativo – valor da causa aferido em relação a cada ação
Litisconsórcio necessário – um valor da causa único.
Intervenção de terceiros e litisconsórcio
Intervenção de terceiros não cabe
Assistência simples e litisconsorcial
Litisconsórcio
Facultativo
Necessário – art. 6º
Competência territorial
Art. 109 §§ 2º e 3º da Constituição
Art. 20 da Lei nº 10.259/01- "Onde não houver vara federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099/95, vedada a aplicação desta lei no Juízo estadual
"Vara federal" – vara de JEF
Art. 4º - Lei 9. 099/95
É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Competência territorial no JEF
A respeito, a Turma de Uniformização de Jurisprudência, em sessão realizada em 25.06.2004 (autos nº 2003.04.01.046571-7, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Correia), decidiu que a competência sempre pertence ao Juizado Federal da Sede que jurisdiciona o município em que o autor é domiciliado.
Medidas cautelares
Poder geral de cautela do juiz (Constituição e CPC 798)
somente para evitar dano de difícil reparação
medida cautelar e/ou antecipação de tutela?
pode ser deferida de ofício (ao contrário 273 CPC);
Exame técnico
Juiz nomeia pessoa habilitada
Apresentação do laudo até 5 dias antes da audiência
Independe de intimação da parte.
As despesas serão antecipadas pelo Tribunal, mas suportadas pela entidade pública. Não há previsão de como será o pagamento, quando a entidade pública não for vencida (A Justiça Federal arcaria com as custas?)
Lei da Assistência Judiciária art. 3º e art. 9º.
Não há custas no JEF – art. 55 da 9099/95.
 
§ 2º Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
No juizado o assistente técnico deve entregar o laudo na audiência
Ao restringir a formulação de quesitos e indicação de assistente às causas previdenciárias e relativas à assistência social a lei viola os princípios da igualdade, do contraditório e da ampla defesa.
As perícias podem ser realizadas em qualquer caso que comprovadamente seja necessária e não deve restringir-se as causas previdenciárias.
ATOS PROCESSUAIS
Tempo e lugar - CPC
Registro dos atos processuais – somente os essenciais
Petição inicial
Gravações das audiências
Prazos processuais
Não há prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público (não prevalece o 188 do CPC e a Lei 9469/96)
Contagem dos prazos: mesma regra do CPC.
Se o juiz não fixar prazo para o cumprimento dos atos: art. 185 do CPC – 5 dias.
 
Mantido o privilégio dos prazos do
Ministério Público Federal?
Defensor Público?
Enunciado nº. 53 Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Capacidade postulatória
Art. 10
Advogados
Terceiros designados - representantes
A parte pessoalmente
incumbe ao juiz alertar as partes da conveniência de advogados quando a causa recomendar
Aplica-se a regra da 9099/95 – 20 sm?
Conciliação
É possível a conciliação em valor superior ao limite de alçada?
Se houver renúncia prévia? Prevalece a conciliação pelos valores integrais ou desconta-se os renunciados
Conciliadores
Escolha – juiz presidente do juizado
Prazo – 2 anos (recondução)
Juízes Leigos?
Documentos
Parte autora: na inicial e eventualmente até a audiência
Parte ré: até a instalação da audiência
O ente público deve apresentar toda a documentação que disponha
Documentos juntados após a sentença
PROVAS
São admissíveis todos os meios de prova, EXCETO
as provas obtidos por meio ilícito e
as provas moralmente ilegítimas
Pericial – JEE não admite (maior complexidade)
Produção das provas
EXAME TÉCNICO
Juiz nomeia pessoa habilitada
Apresentação do laudo até 5 dias antes da audiência
Independe de intimação da parte.
As despesas serão antecipadas pelo Tribunal, mas suportadas pela entidade pública. Não há previsão de como será o pagamento, quando a entidade pública não for vencida (A Justiça Federal arcaria com as custas?)
Lei da Assistência Judiciária art. 3º e art. 9º.
Não há custas no JEF – art. 55 da 9099/95.
 
§ 2º Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
No juizado o assistente técnico deve entregar o laudo na audiência
Ao restringir a formulação de quesitos e indicação de assistente às causas previdenciárias e relativas à assistência social a lei viola os princípios da igualdade, do contraditório e da ampla defesa.
As perícias podem ser realizadas em qualquer caso que comprovadamente seja necessária e não deve restringir-se as causas previdenciárias.
 
SENTENÇA
Dispensa relatório
Pedido certo e determinado, mas admite o pedido genérico.
SENTENÇA SEMPRE LÍQUIDA
Apontar os critérios da condenação
Incidentes processuais não previstos
Cominação de multa
Precedente interessante
200870500154870/PR PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Sem pedido determinado quanto ao valor que se pretende repetido, a condenação não fica limitada ao valor da causa. Precedente: RECJEF 2006.70.50.001401-6.
Enunciado 32 do FONAJEF
A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Lei 9099/95 – aplicação subsidiária
5º e 6º - decisão mais justa – equidade – regras da experiência
10 – horário noturno
13 – audiências gravadas
38 e 39 – sentença
54 e 55 – custas e honorários
59 – não se admite ação rescisória
AÇÃO RESCISÓRIA
Cabimento
Ação anulatória
Coisa julgada em direito previdenciário
Relativização? Novos parâmetros?
Apresentação de documentos no novo processo
e não apresentados no processo judicial anterior;
que a parte teve acesso após a decisão do processo anterior.
MÉRITO NÃO ANALISADO POR FALTA DE PROVAS
IMPROCEDÊNCIA
OU
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
RECURSOS
DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
DA SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXTRAORDINÁRIO
UNIFORMIZAÇÃO
Turmas na mesma região
Turmas de regiões diversas
STJ
Turma recursal
Incumbe ao TRF definir a sua composição e a área de competência
Juizes de primeiro grau – antiguidade e merecimento
Juizado itinerante.
Turma recursal
Distribuir os recursos
Informar inclusão em pauta
Registrar a sessão de julgamento
Informar ocorrência de RE e IU
Admitir o RE e a uniformização
Receber o julgamento dos recursos das instâncias superiores
Baixar os autos ao juizado
RECURSOS
DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
DA SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EXTRAORDINÁRIO
UNIFORMIZAÇÃO
Turmas na mesma região
Turmas de regiões diversas
STJ
Enunciado 59 do FONAJEF
Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.
MEDIDAS CAUTELARES
à Poder geral de cautela do juiz (Constituição e CPC art.798) – E. 26 JEE
à somente para evitar dano de difícil reparação
à medida cautelar e/ou antecipação de tutela?
à pode ser deferida de ofício (ao contrário 273 CPC) em qualquer tempo e grau de jurisdição
Recurso das decisões interlocutórias
Aplica-se subsidiariamente a disciplina do agravo de instrumento do CPC
Prazo 10 dias
Interposto por advogado
Competência - Turma Recursal
Enunciado 7
No âmbito dos JEFs, é cabível recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela.
Recurso da sentença
Não há reexame necessário (art. 13)
Não há recurso da sentença homologatória de conciliação (art. 41 da Lei nº 9.099/95)
Recurso adesivo
Sentença definitiva (art. 5º da Lei 10.259/01)
Prazo de 10 dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95)
Interposição por advogado
Preparo – 48 horas seguintes a interposição
Competência - Turma Recursal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Omissão, contradição, obscuridade ou omissão
Erro material
Prazo de 5 dias
Suspende ou interrompe o prazo do recurso
Competência – Juiz prolator da decisão atacada.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Divergência de interpretação pelas Turmas Recursais quanto as questões de DIREITO MATERIAL
Não cabe para as questões de direito processual e para a matéria fática
 
Divergência de interpretação entre Turmas Recursais
da mesma Região
Competência – Turma Regional de Uniformização
Presidência – Juiz coordenador dos JEF
de diferentes Regiões ou que contrariem súmula ou jurisprudência dominante do STJ
Competência – Turma Nacional de Uniformização
Presidência – Juiz coordenador da Justiça Federal
QUESTÃO DE ORDEM TNU
Na hipótese de interposição simultânea de Incidente de Uniformização Nacional e Incidente de Uniformização Regional, primeiro será julgado o Regional.
Recurso dirigido ao STJ
Quando a decisão da Turma Nacional de Uniformização contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ
Competência – STJ
Suspensão dos processos (art. 14 )
Participação política e democrática
Juízo de retratação pelas Turmas Recursais
NOVO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO
O requerimento de novo benefício pelo segurado na via administrativa não caracteriza falta superveniente de interesse de agir. O interesse de agir do autor subsiste considerando que, no caso de procedência da ação, este fará jus às parcelas atrasadas, anteriores ao recebimento da aposentadoria por idade, além do que, a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será diferente da RMI da aposentadoria que está recebendo. 200770510080245/PR
ENUNCIADOS FONAJEF
Enunciado nº. 103 Sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o processo em diligências para fins de produção de prova testemunhal, pericial ou elaboração de cálculos. Enunciado nº. 106 Cabe à Turma Recursal conhecer e julgar os conflitos de competência apenas entre Juizados Especiais Federais sujeitos a sua jurisdição.

QUESTÕES PROCESSUAIS NO JEF - TRECHOS DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ

Prezados cursista da turma de direito previdenciário e processual previdenciário da ESMAFE/PR, sob a coordenação do Prof. José Antonio Savaris.

Seguem abaixo trechos da jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná, que tratam de questçoes processuais nos juizados especiais federais.

COMPETÊNCIA
2008.70.50.004340-2 – 2a TURMA RECURSAL
Lembra-se que a competência dos Juizados Especiais Federal está limitada a sessenta salários mínimos à época do ajuizamento da ação, sendo que para configurá-la deve-se observar a norma do artigo 260 do CPC. Em sendo assim, ratifico, quando do ajuizamento os valores vencidos e mais uma anuidade dos vincendos devem ficar limitados a sessenta salários mínimos. Acaso ultrapasse tal limite, a parte autora tem a opção de renunciar ao excedente, sendo que tal renúncia deve-se operar apenas nos valores vencidos até o ajuizamento da ação, porquanto
não é possível renúncia de valores vincendos, conforme apregoa o Enunciado 17 do FONAJEF2. Portanto, se o total dos valores vincendos a partir do ajuizamento da ação for tal que não exista valores vencidos capazes de suportar a renúncia, a ação obrigatoriamente deve ser proposta na Vara Federal. Outro é o caso de, fixada a competência consoante explanado acima, existirem valores a serem pagos e que se venceram no decorrer do feito, ultrapassando sessenta salários mínimos. Nesta oportunidade, a parte autora terá a faculdade de renunciá-los para recebimento da quantia que lhe é devida via requisição de pequeno valor ou, se preferir, não renunciar e recebê-los pelo rito dos precatórios.

COMPETÊNCIA – VALOR DA CAUSA - DESAPOSENTAÇÃO
A respeito do tema, contudo, ao considerar que os valores recebidos a título da aposentadoria que se busca revogar para se obter outra mais vantajosa devem integrar o valor da causa, tenho que os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar a causa, nos termos do entendimento desta 1ª Turma Recursal, autos 2008.70.66.001579-2, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, julgado em 29/04/2010.

COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO – MALEABILIDADE
200970530069616/PR
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACESSO À JUSTIÇA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PROVA CABAL DO DOMICÍLIO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O sistema dos Juizados Especiais Federais é regido pelos princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e consensualidade, os quais consubstanciam o princípio fundamental de amplo acesso à Justiça.
2. Na perspectiva da acessibilidade, é desproporcional a exigência judicial de comprovação cabal do domicílio do autor. Ainda que necessário o conhecimento acerca do domicílio do autor para fins de aferição da competência dos Juizados Especiais Federais, é possível satisfazer-se com um indicativo deste dado da realidade, não se justificando um rigor excessivo na análise de tal circunstância.
3. É atendida a exigência de demonstração do domicílio quando a parte autora anexa comprovante de residência de pessoa com o mesmo sobrenome, demonstrativo de concessão de benefício previdenciário e documento de exercício de atividade profissional em municípios pertencentes a mesma subseção judiciária.
4. Anula-se a sentença que havia indeferido a petição inicial, dando-se provimento ao recurso
da parte autora.

NULIDADE DE SENTENÇA – PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL 201070500181659
Assim, se o juiz, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, abre prazo para a parte se manifestar e, todavia, julga a demanda sem que escoasse o prazo para a participação daquela, a sentença é absolutamente nula por cerceamento de defesa, não se exigindo da parte que demonstre prejuízo diante do grau de surpresa e a da gravidade do procedimento assim construído.

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA
2009.70.50.001438-8 – 2a TURMA RECURSAL
201070500214719/PR – 1a TURMA RECURSAL – sobre este acórdão, segue trecho da decisão.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, excetuando-se os pedidos de uniformização de jurisprudência e o recurso extraordinário, somente se admitem o recurso inominado interposto contra sentença, os embargos de declaração e o recurso contra medida cautelar. Ao restringir o rol dos recursos possíveis, o fez o legislador com o propósito de dar eficácia aos preceitos estatuídos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação".

No que respeita ao presente caso, a Lei nº 10.259/2001, ao prever a possibilidade de interposição de recurso contra medida cautelar, assim dispôs:
Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

Analisando tais dispositivos, pode-se concluir que a vontade do legislador, ao inserir a possibilidade da interposição do presente recurso, deu-se para as hipóteses de deferimento da medida cautelar, possibilitando à parte que deverá cumprir o provimento judicial a possibilidade de discussão acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da medida liminar.
Não houve, portanto, previsão de recurso nos casos de indeferimento da medida e não se mostra adequado ao microssistema dos Juizados Especiais Federais a ampliação, pela jurisprudência, das possibilidades recursais disciplinadas pela lei, sob pena, inclusive, de se transformar a norma do artigo 4º da Lei 10.259/2001 em um permissivo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, não previsto pelo Legislador.

No mesmo sentido são os precedentes desta 1ª Turma Recursal: Recurso nº 2010.70.51.000226-9 e Recurso nº 2010.70.51.000222-1, julgados em 14/01/2010.

NOVO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO
200770510080245/PR
O requerimento de novo benefício pelo segurado na via administrativa não caracteriza falta superveniente de interesse de agir. O interesse de agir do autor subsiste considerando que, no caso de procedência da ação, este fará jus às parcelas atrasadas, anteriores ao recebimento da aposentadoria por idade, além do que, a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será diferente da RMI da aposentadoria que está recebendo.

CONCILIADOR NOS JEFS

Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1o Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2 (dois) anos de experiência.
§ 2o Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1o Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.


2010.70.53.002612-7 – 2a Turma Recursal do PR
Cumpre referir que, em sede dos Juizados Especiais, somente é cabível recurso inominado contra sentença (Lei nº 9.099/95, art. 41), embargos de declaração (Lei nº 9.099/95, art. 48) e recurso de decisão que “deferir medidas cautelares no curso do processo” (Lei nº 10.259/01, art. 4º). Essa limitação tem por fim agilizar o trâmite processual e propiciar às partes a satisfação de seus direitos da maneira mais célere possível.

201070520016101/PR - 2a Turma Recursal do PR
No que tange à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, não merece êxito tal argumento, pois já foram comprovados os requisitos para conceder a tutela antecipada. Cumpre salientar, ainda, que inexiste qualquer óbice legal na concessão de tutela antecipada em face do poder público. Não há falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, tendo em vista a natureza social e protetiva do direito que se quer garantir. Considerados os valores postos em conflito - prejuízo econômico do INSS e proteção à subsistência e à vida do assistido -, há de prevalecer o segundo.

2007.70.59.3041-0 - 2A TURMA RECURSAL
SENTENÇA LÍQUIDA – FIXAÇÃO DE PARÂMETROS
No que pertine, contudo, a alegação de nulidade da sentença em face da ausência de cálculos, tenho que tal vício não ocorre, visto que, ainda que a Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, determine a prolação de sentença condenatória líquida, mesmo em caso de pedido genérico (art. 38, parágrafo único), nesse conceito se encaixa igualmente as sentenças que fixem todos os parâmetros de cálculo, na forma já preconizada pelo Enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.”

200870530050287/PR – 1a Turma Recursal
MÉRITO NÃO ANALISADO POR FALTA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA OU EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
É posição já consolidada por esta Turma Recursal que, em casos como o que ora se apresenta, relativos à extinção do processo sem apreciação do mérito de pedidos embasados em alegações carentes de comprovação documental, a sentença deve ser anulada, a fim de que se profira juízo de acolhimento ou rejeição do pedido, por não se tratar de preliminar e sim de matéria de prova e, portanto, de mérito. Assim, adoto como razões de decidir o voto proferido pelo Juiz Federal
Rony Ferreira, nos autos 2007.70.95.005408-0, em sessão de julgamento realizada em
14/02/2008:

Em que pese a respeitável conclusão a que chegou a r. sentença, não vejo outro caminho senão anulá-la para que seja proferida nova decisão, com pronunciamento de mérito.
Muito embora esta Turma Recursal compreenda a preocupação social demonstrada pela ilustre julgadora com a parte autora, pois ao extinguir o processo sem exame de mérito visou garantir-lhe o direito de ajuizar novo processo com novas provas, o caso concreto reclama pronunciamento sobre o mérito - seja ele de procedência ou de improcedência.
Todavia, não há como esta Turma conhecer e prover ou improver o recurso, pois o artigo 515, § 3º, do CPC, dispõe que: "Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento" (redação incluída pela Lei 10352/01).
Como no caso concreto a matéria é basicamente fática, VOTO POR ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, para que haja prolação de nova decisão com exame de mérito. Apenas para consignar, nada impede que o Juízo reabra a instrução probatória para que a parte autora ou o próprio Juízo diligenciem novos documentos, providências ou outras provas para aferir o direito invocado.

TERMO DE RENÚNCIA ASSINADO POR ADVOGADO COM PODERES EM PROCURAÇÃO - 201070510054646
Em consulta aos autos, verifica-se que foi acostado, juntamente com a inicial, instrumento de procuração no qual consta poderes expressos para “requerer documentos, desistir, renunciar, transigir (...)”, o que, aliado à declaração expressa pelo advogado (PET1, evento 4), é suficiente para demonstrar a ciência da autora acerca da limitação existente quanto ao valor da causa neste Juizado.


COMPETÊNCIA – REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
Ressalto que esta Turma Recursal firmou entendimento no sentido de que “tendo em vista se tratar de revisão de RMI de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, incompetente a Justiça Federal para apreciação da lide, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, entendimento esse já sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça” (Autos n° 200970620016182, Relatora Juíza Federal Ana Carine Busato Daros, julg. em 16/06/2010).

2009.70.52.1859-4 - 2a Turma Recursal do PR
NULIDADE DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
No entanto, frente aos princípios informadores dos Juizados Especiais Federais, mais especificamente os da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e para evitar maior prejuízo às partes com a demora da resposta às suas insurgências recursais, tenho que, ainda que irregular a técnica utilizada, não redunda em nulidade por falta de fundamentação (estando respeitado o artigo 93, IX da CF/88), visto que da sua leitura se verifica que indicou os
documentos que entende presentes para caracterizar o necessário início de prova material, assim com entendeu que a prova oral confirmou cada palavra dita pela autora. Vale dizer, a forma como redigida indica que, do áudio da audiência (evento 16), irá se ouvir a confirmação integral de cada palavra afirmada pela autora em seu depoimento pessoal, o qual foi suficientemente transcrito.
Nessa esteira, na forma da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região (na redação que lhe conferiu o Provimento nº 3, de 13 de setembro de 2006), bem como nos termos da Portaria nº 5, de 12 de dezembro de 2005, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, caberia, então, ao INSS, recorrente, indicar na prova oral quais dados existiram nos depoimentos que foram conflitantes com os alegados pela autora, ou seja, deveria, diante da sentença que diz que tudo o que foi falado pela autora foi ratificado pela prova oral,
demonstrar onde, nos depoimentos, tal situação não se caracterizou, indicando as impropriedade ou contradição.

200970500225144/PR – 1a TURMA RECURSAL
CERCEAMENTO DE DEFESA – José Antonio Savaris
In casu, o fato de não terem sido respondidos os quesitos complementares formulados pela recorrente não configura cerceamento de defesa, haja vista que a perícia judicial está clara e bem fundamentada, atentando para todos os elementos necessários à análise da condição laborativa da autora. Assim, não há qualquer demonstração de prejuízo, rejeitando-se a preliminar de cerceamento de defesa.

200970510136971 – 1a TURMA RECURSAL
COISA JULGADA. ALTERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO.
O autor alega que a situação fática verificada na ação anterior se alterou, o que renova a causa de pedir e permite o ajuizamento de nova ação. O juízo a quo entendeu que as alterações verificadas não se referem a fatos que motivaram a improcedência da ação anterior. Os fatos que a motivaram não teriam se alterado e por isso restaria configurada a incidência da coisa julgada sobre o pedido.
Sem demérito, não vejo óbice ao ajuizamento da presente ação. O direito pleiteado pela parte autora é transitório, de modo que a alteração fática afasta a coisa julgada. Com efeito, sendo outra a configuração do grupo familiar, vislumbra-se a hipótese de a parte autora se encontrar no momento sob risco social. Além disso, na sentença de improcedência da outra ação, considera-se que a renda do marido é superior ao mínimo. O acórdão que a manteve deu mais ênfase à falta de miserabilidade e não trata especificamente da questão da renda do marido. No processo em análise, o auto de constatação fala em aposentadoria de valor mínimo, informação confirmada em consulta ao sistema Plenus. Por esses motivos, a sentença da ação anterior, que transitou em julgado há mais de dois anos, não pode impedir que o autor tenha a sua atual condição socioeconômica apreciada pelo Judiciário.

201070530007698 – 1a TURMA RECURSAL
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
Nas hipóteses em que não há citação do INSS e a petição inicial é indeferida de plano ou quando há citação e o réu não adentra ao mérito da lide, a ausência de requerimento administrativo enseja o reconhecimento da falta de interesse processual e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Neste sentido, reporto-me a entendimento mais recente esposado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PU 200581100664150 acerca da matéria:

“voto por uniformizar o entendimento no sentido de que no âmbito do microsistema dos juizados, exige-se prévio requerimento administrativo para a caracterização de interesse processual legítimo: 1) o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito mediante indeferimento da inicial ou, se houver citação, após o decurso do prazo da contestação, se não houver a apresentação de contestação de mérito pelo INSS; 2) o que não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito se houver contestação de mérito pelo INSS. Assim, o juiz de Juizado não está obrigado a processar o feito ajuizado sem prévio requerimento, podendo indeferir a inicial. Porém, uma exceção há de ser admitida, quando, no caso concreto, ficar evidenciada a própria falta de acesso do segurado ou dependente previdenciário ao INSS (o que tem sido freqüentemente constatado no âmbito dos juizados itinerantes, especialmente na Amazônia). Isto porque, neste contexto, o cumprimento da exigência de prévia apresentação de requerimento administrativo é impossível. Portanto, se não há possibilidade de em certo e determinado contexto ter acesso ao INSS, então isto também não pode ser exigido para fins de acesso ao Judiciário. Tal situação deverá ser aferida caso a caso pelo julgador e, se for o caso, deve ser alegada por quem se sentir prejudicado. Ocorre que esta situação é absolutamente excepcional e não parece justo que, sozinha, ela impeça a uniformização que se faz indispensável ao apaziguamento da questão a nível nacional”.
(TNU, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ 15.09.2009)

COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JEF
200970630002090/PR – 1a TURMA RECURSAL
A respeito, a Turma de Uniformização de Jurisprudência, em sessão realizada em 25.06.2004 (autos nº 2003.04.01.046571-7, Rel. Juíza Federal Luciane Amaral Correia), decidiu que a competência sempre pertence ao Juizado Federal da Sede que jurisdiciona o município em que o autor é domiciliado.

A relatora do referido julgado lançou mão de argumentos externados pela Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, a seguir transcritos em parte: O artigo 110 da Constituição Federal estabelece que “a cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei”. Ora,
não teria sentido a criação de varas federais, compondo uma circunscrição judiciária com municípios agrupados à sede segundo critérios vários – entre os quais a proximidade geográfica e a proximidade econômica e cultural, compondo o que aqui denomino proximidade institucional – se fosse designado como competente outra circunscrição judiciária, ainda quando aquela a que pertence o município do segurado também disponha de juizado especial, subvertendo completamente a organização judiciária que, repito, tem sede última na Constituição.
(...)
Assim, em resposta à consulta formulada, concluo que o JEF Adjunto da Vara Federal de Francisco Beltrão não é competente para as ações propostas por moradores com domicílio em municípios pertencentes à jurisdição da Subseção Judiciária de Chapecó, SC. Ou seja: entende-se como Juizado Especial Federal mais próximo para fins do art. 20 da Lei nº 10/259/2001, aquele a que pertence o município de domicílio da parte Autora. Admite-se a escolha de outro aqui sim,
geograficamente mais próximo --, tão somente quando não tenha sido instalado JEF na Subseção Judiciária de domicílio da parte Autora”.
Todavia, tendo em vista a possibilidade de remessa/redistribuição do processo eletrônico ao juízo competência, penso que o indeferimento da petição inicial é medida por demais onerosa, principalmente nos juizados especiais federais, onde imperam os princípios da celeridade e da economia processual.

DISCUSSÃO INTERESSANTE -200870500154870/PR
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
Sem pedido determinado quanto ao valor que se pretende repetido, a condenação não fica limitada ao valor da causa. Precedente: RECJEF 2006.70.50.001401-6.

sábado, 21 de agosto de 2010

Pós - Processo Previdenciário - ESMAFE/PR

Ontem e hoje estive na ESMAFE/PR juntamente com a turma de pós em direito processual previdenciário.

Foi um prazer enorme poder compartilhar horas de intenso pensamento no processo previdenciário, especialmente as questões relacionadas aos benefícios devidos aos dependentes.

Nos próximos dias vou postar algumas decisões comentadas nas aulas