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sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Juros

JUROS

Moratórios, Compensatórios e Remuneratórios



JUROS MORATÓRIOS (JUROS DE MORA)



Os juros moratórios são percentuais auferidos em razão da mora, isto é, procuram penalizar aquele que está na posse do bem alheio pela sua inadimplência ou pela sua demora no cumprimento da obrigação, a fim de inibir outras mesmas condutas futuras, podendo ser estabelecidos pelas partes no contrato, ou, quando inexistente previsão contratual, aplica-se o dispositivo do art. 406 do Código Civil, que determina a fixação dos juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Esta taxa é a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – que representa a remuneração paga aos credores proprietários de títulos da dívida pública federal, incluindo em seu cálculo a atualização monetária do valor devido e juros moratórios.

Além disso, a taxa SELIC incide tanto na cobrança de débitos tributários pendentes de pagamento, quanto na restituição ou compensação de tributos indevidamente recolhidos, conforme artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, e seu afastamento apenas em relação aos créditos da fazenda pública implicaria em conferir tratamento distinto para situações idênticas.

Por fim, é pacífico no seio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o posicionamento pela constitucionalidade da taxa SELIC.

Todavia, no que respeita às relações cíveis em geral, às quais faz menção o artigo 406 do Código Civil, não se aplica a taxa SELIC, conforme preconiza o Enunciado 20 do CEJ:

“A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano”.

Em sentenças condenatórias, os juros moratórios incidem, no caso de ato ilícito, a partir do fato danoso (Súmula 54 - STJ), no caso de obrigações ou prestações previdenciárias, a partir da citação (Súmula 163 – STF; Súmula 204 – STJ; Súmula 03 - TRF 4a R); e no caso de repetição de indébito (salvo entendimento de alguns doutrinadores, como Hugo de Brito Machado, para quem tal posição constituiria privilégio injustificável a favor da Fazenda Pública), a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 – STJ; Súmula 31 - TRF 4a R). Em sentenças de desapropriação, os juros moratórios incidem igualmente como na repetição de indébito, isto é, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 70 – STJ).

Não se pode olvidar, ainda, da disposição do Enunciado 164 do CEJ:

“Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código Civil de 1916, são devidos juros de mora 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a incidir o art. 406 do Código Civil de 2002”.

Em suma, os juros moratórios ou juros de mora são juros ditos propter moram, ou seja, fundados na demora imputável ao devedor de dívida exigível, como conseqüência pelo descumprimento de um dever obrigacional.



JUROS COMPENSATÓRIOS



Os juros compensatórios são percentuais auferidos em virtude da utilização do bem alheio, isto é, procuraram compensar a parte que ofereceu o capital pela impossibilidade ou restrição na sua utilização por outrem. Desse modo, tendo em vista que o concedente não pode dispor de seus valores, nem tampouco obter rendimentos, a fim de ressarci-lo são fixados percentuais em contrato, chamados juros convencionais, cuja taxa fica à critério das partes, ou então, na sua ausência, aplica-se o dispositivo do art. 406 do Código Civil, valendo as mesmas considerações feitas acima quanto aos juros ditos legais.





JUROS REMUNERATÓRIOS



Os juros remuneratórios são percentuais estabelecidos pelas partes no momento da realização do contrato, objetivando não a compensação pela restrição ao capital ou a demora pelo pagamento, mas sim, a valorização que esse capital veio a sofrer com o decorrer do tempo. Com a Emenda Constitucional nº 40, de 2003, já não mais persiste a antiga proibição constitucional do art. 192, § 3o, de que os juros contratuais não poderiam ultrapassar o percentual de 12% ao ano (na concessão de crédito), razão pela qual, inexistindo lei para regulá-lo, prevalecem quaisquer taxas, desde que, evidentemente, estabelecidas no contrato e em comum acordo. Outrossim, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, ratificando o posicionamento consolidado no sentido de que o § 3º artigo do 192 da Carta Magna, quando em vigor, não era auto-aplicável, editou a Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte teor:

A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar.

Impende consignar, bem assim, que é assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que, à luz do disposto no artigo 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, não é ilegal a cobrança de taxas de juros remuneratórios em limite superior ao prescrito no Decreto nº 22.626/33 e em outros diplomas legais.

As súmulas relacionadas com a técnica de sentença

AS SENTENÇAS E AS SÚMULAS DO STF, STJ e TRF’s


Juros, Correção Monetária, Custas e Honorários Advocatícios



Súmulas STF - última atualização: 12/2/2010 13:33:32



Súmulas Vinculantes STF - última atualização: 3/5/2010 17:19:20



JUROS



Sentenças Condenatórias: STF ® 163. Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, constam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.

Subsiste hoje? (Vide observação – a primeira parte superada)



254. Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

Ok



255. Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios, contra a Fazenda Pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação.

Subsiste hoje? (Vide observação – proposta cancelamento)



596. As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

Pula



STJ ® 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

ok



186. Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime.

Juros moratórios e compensatórios

Juros sobre juros.



188. Os juros moratórios, na repetição de indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

Questões tributárias



204. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.



382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.



408. Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.



TRF 4a R ® 03. Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas.



31. Na ação de repetição do indébito tributário, os juros de mora incidem a partir do trânsito da sentença em julgado.



71. Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente. DJ (Seção 2) de 08-10-2004

75. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524









Sentenças de Desapropriação: STF ® 164. No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.



345. Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.



416. Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.



618. Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.



STJ ® 12. Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios



56. Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.



69. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.



70. Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.



102. A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.



113. Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.



114. Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.



131. Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.





Outras Questões: STF ® 412. No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.



416. Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe inenização complementar além dos juros.



533. Nas operações denominadas ‘crediários’, com emissão de vales ou certificdados para compras e nas quais, pelo financiamento, se cobram, em separado, juros, selos e outras despesas, incluir-se-á tudo no custo da mercadoria e sobre esse preço globar calcular-se-á o imposto de vendas e consignações.



586. Incide imposto de renda sobre os juros remetidos para o exterior, com base em contrato de mútuo.



648. A norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.



Súmula Vinculante 7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.



Súmula Vinculante 17. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.



STJ ® 29. No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.



93. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.



176. É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.



224. Os juros da mora, nas reclamações trabalhistas, são contados desde a notificação inicial.



296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.



379. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.



422. O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos

juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.



426. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da

citação.







TRF 4a R ® (CANCELADA) 52. São devidos juros de mora na atualização da conta objeto de precatório complementar.





CORREÇÃO MONETÁRIA





Sentenças de Desapropriação: STF ® 561. Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.



STJ ® 67. Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização.



Outras Questões: STF ® 562. Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios dos índices de correção monetária.



638. A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário.



681. É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.



682. Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.



725. É constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8024/1990, resultante da conversão da medida provisória 168/1990, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I.



STJ ® 14. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.



16. A legislação sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária.



30. A Comissão de Permanência e a correção monetária são inacumuláveis.



35. Incide correção sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.



36. A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.



43. Incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.



148. Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.



162. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.



179. O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.



252. Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).



271. A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação

específica contra o banco depositário.



283. As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições

financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados

não sofrem as limitações da Lei de Usura.



287. A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador

de correção monetária nos contratos bancários.



288. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como

indexador de correção monetária nos contratos bancários.



295. A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos

posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada.



362. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide

desde a data do arbitramento.



411. É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há

oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima

do Fisco.



445. As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos

inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial

a data em que deveriam ter sido creditadas.



450. Os contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor

antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.



454. Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice

aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a

partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.



456. É incabível a correção monetária dos salários de contribuição

considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença,

aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos

antes da vigência da CF/1988.



459. A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção

monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas

não repassados ao fundo.







TRF 1a R ® 07. Extinto o Bônus do Tesouro Nacional, a correção monetária de benefícios previdenciários oriundos de condenação judicial passou a ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor.



19. O pagamento de benefícios previdenciários,vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões,feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido.



TRF 2a R ® 09. A conversão do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas nos termos do prescrito pelo art. 25 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, não exclui a incidência da atualização monetária prevista no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7..738, de 09.03.89.





TRF 3a R ® 08. Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento.





TRF 4a R ® 05 A correção monetária incidente até a data do ajuizamento deve integrar o valor da causa na ação de repetição de indébito.



09. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.



17. No cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 70,28% relativo à correção monetária de janeiro de 1989. (revisada pela súmula 32)



32. No cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 42,72% relativo à correção monetária de janeiro de 1989.



37. Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.



53. A sentença que, independentemente de pedido, determina a correção monetária do débito judicial não é ultra ou extra petita.





TRF 5a R ® 05. As prestações atrasadas reconhecidas como devidas pela Administração Pública devem ser pagas com correção monetária.





CUSTAS





Outras Questões: STF ® 236. Em ação de acidente do trabalho, a autarquia seguradora não tem isenção de custas.



667. Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.





STJ ® 462. Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente,

não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela

parte vencedora.







TRF 1a R ® 01. A isenção de custas do art. 9o, I, da Lei nº 6.032/74 não desobriga seus beneficiários da reposição prevista no art. 10, § 4o, da mesma lei.



02. A isenção prevista no art. 9º, I, da Lei n. 6.032/74, é aplicável às causas sob jurisdição federal processadas perante a Justiça Estadual.



TRF 4a R ® 20. O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.





HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS





Sentenças de Desapropriação: STF ® 378. Na indenização por desapropriação incluem-se honorários do advogado do expropriado.



617. A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.



STJ ® 141. Os honorários advocatícios em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.



Outras Questões: STF ® 234. São devidos honorários de advogado em ação de acidente do trabalho julgada procedente.



256. É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil.



257. São cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.



450. São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de Justiça gratuita.



512. Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.



616. É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil.





STJ ® 14. Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.



29. No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.



105. Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.



110. A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita aos seguros.



111. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.



201. Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos.



303. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.



306. Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver

sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à

execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.



326. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante

inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.



345. São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas

execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas,

ainda que não embargadas.



421. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública

quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual

pertença.



453. Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada

em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria





TRF 2a R ® 02. São devidos honorários advocatícios no processo cautelar, em que houver litígio.

33 NAS CAUSAS EM QUE FOR VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ, NÃO SENDO OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL MÍNIMO, CONFORME FACULTADO PELO § 4º DO ART. 20 DO CPC.

TRF 4ª R 70. São devidos honorários advocatícios em execução de título judicial, oriundo de ação civil pública.

DJ (Seção 2) de 06-10-2003, p.459.

76. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524



MULTA

STJ ® 285. Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

372. Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

400. O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.

410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Custas processuais na Jusitça Federal - casos de isenção

LEI Nº 9.289, DE 4 DE JULHO DE 1996.




Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências



Art. 4° São isentos de pagamento de custas:




I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;



II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;



III - o Ministério Público;



IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.



Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.



Art. 5° Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data.



Art. 6° Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas a final pelo réu, se condenado.



Art. 7° A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.

Técnica de sentença - aula ESMAFE/PR - 18/10/2010

Trata-se de um texto com informações relevantes de TÉCNICA DE SENTENÇA para ser utilizado como base para a aula do dia 18/10/2010 na ESMAFE/PR




Oportuna a lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco, nos seguintes termos: “Tem-se por técnica a predisposição ordenada de meios destinados a obter certos resultados. Toda técnica, por isso, é eminentemente instrumental, no sentido de que só se justifica em razão da existência de alguma finalidade a cumprir e de que deve ser instituída e praticada com vistas à plena consecução da finalidade. Daí a idéia de que todo objetivo traçado sem o aporte de uma técnica destinada a proporcionar sua consecução é estéril; e é cega toda a técnica construída sem a visão clara dos objetivos a serem atuados. Nesse contexto bipolar, acontece então que se todo instrumento, como tal, destina-se a ajudar o homem a obter determinados resultados, por outro lado exige do homem a sua manipulação segundo normas adequadas, sob pena de inutilidade ou distorção: ‘não há instrumento, por simples que seja, que por sua vez não requeira algo de quem pretende utilizá-lo para a consecução dos seus próprios objetivos’. A técnica está a serviço da eficiência do instrumento, assim como este está a serviço dos objetivos traçados pelo homem e todo o sistema deve estar a serviço deste”.



Dicionário Aurélio

Sentença [Do lat. Sententia] S.f 1.Expressão que encerra um sentido geral ou um princípio de verdade moral máxima. 2. Rifão, anexim, provérbio. 3. Julgamento proferido por juiz, tribunal ou árbitro(s); veredicto. 4. Qualquer despacho ou decisão. 5. Palavra ou frase que encerra uma decisão irrevogável. 6. Julgamento divino 7. Obsol. Gram. Oração.



Bem de vida – tudo aquilo que, independentemente de sua natureza, proporciona satisfação ao homem.

Interesse - é a razão entre o homem e os bens.

Conflito de interesse – quando determinado bem da vida passa ser disputado por mais de uma pessoa. Situação que ameaça a paz social e que por isso, precisa ser eliminada.



Art. 162 do CPC – classificação de acordo com a finalidade do ato –

Cunho prático – diz respeito ao sistema recursal.

Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos. 267 e 269 do CPC.

Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (2o.) – decidir no curso do processo questão incidente, sem extinguir o processo – há gravame

Despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma (3o.) – andamento do processo – não há gravame.

Atos meramente ordinatórios (juntada) – realizados pelo escrivão, cartório ou secretária.



Alfredo Rocco definiu sentença como o ato pelo qual o Estado, por meio do órgão de jurisdição a isso incumbido (juiz), aplicando a norma ao caso concreto, define qual a tutela jurídica o direito objetivo concede a um determinado interesse.



Para alguns a sentença é um silogismo – lei (premissa maior)– fatos (premissa menor) – aplicação daquela a esta - sentença (conclusão)



Atualmente é dominante o entendimento de que a sentença é um ato de inteligência e de vontade, residindo aí a distinção entre ela e um parecer.



A doutrina nacional tem adotado a teoria dualista. Tem-se entendido que a sentença apenas revela um direito preexistente, ainda que não esteja ele expressamente previsto em texto de lei. Assim, quando o art. 126 do CPC determina que o juiz, à falta de texto legal, recorra à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito, significa que o julgador deve buscar nessas outras formas de manifestação do direito a regra a ser aplicada ao caso concreto. Essa regra, porém, já existe e é apenas, revelada pelo juiz. Mesmo quando autorizado a decidir por eqüidade, o juiz não cria o direito, mas apenas o declara. Aí é grande o arbítrio judicial, mas sempre este estará circunscrito ao respeito àqueles princípios que regem o sistema jurídico brasileiro, de onde irá extrair a norma a aplicar ao caso concreto. V.g. investigação de paternidade - usucapião



CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS

Terminativas – caráter processual – art. 267 CPC

Definitivas – decidem o mérito.



De acordo com o pedido formulado pelo autor (e, portanto, pelo efeito desejado), as sentenças podem ser meramente declaratórias, constitutivas e condenatórias. Essa é a divisão tradicional, aceita pela maior parte da doutrina. Não obstante isso, Pontes de Miranda fala em sentenças executivas e sentenças mandamentais.



As sentenças executivas seriam aquelas às quais se adere o elemento da auto-executividade, como ocorre nos pedidos de reintegração de posse. Elas dispensam a instauração de processo de execução, a formação de uma nova relação processual, para a concretização do que já foi decidido.



As sentenças mandamentais correspondem às ações de igual nome, entendidas estas como as que tendem à obtenção de mandado dirigido a outro órgão do Estado. No dizer do mencionado jurista, “Na ação mandamental, pede-se que o juiz mande, não só declare (pensamento puro, enunciado de existência), nem que condene (enunciado de fato ou de valor); tampouco se espera que o juiz por tal maneira fusione o seu pensamento e o seu ato e que esta fusão nasça a eficácia constitutiva.



Declaratória – existência ou inexistência de relação jurídica ou autenticidade e falsidade de documentos. Não é possível utilizar-se do processo como meio de consulta ao judiciário



Constitutiva – cria, modifica ou extingue relação ou estado jurídico (alteração no mundo jurídico).



Condenatória – impõe ao réu uma sanção.



Nada impede que uma sentença contenha partes diversas e produza efeitos igualmente distintos. Uma sentença pode, v. g., declarar a falsidade de um documento e condenar o vencido ao pagamento dos honorários e demais despesas do processo.



Pontes de Miranda chega a dizer que nenhuma é exclusivamente declaratória, condenatória, constitutiva, mandamental ou executiva. Segundo ele, é preciso verificar a preponderância.



A lei permite, com base no princípio da economia processual, que num mesmo processo o autor formule mais de um pedido. É o que chamamos de cumulação objetiva.



O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade CPC 126 – princípio da indeclinabilidade da jurisdição.





ESTRUTURA DA SENTENÇA



Petição inicial -- pedido explicíto (implicito) + causa de pedir (fatos e fundamentos) -- resposta do réu --- sentença.



Entre a causa de pedir, o pedido e a sentença deve haver exata correspondência. É o princípio da congruência ou da correlação, consagrado no art. 128 e 460 do CPC.



Citra ou infra petita (embargos de declaração)-- ultra petita -- extra petita



Princípio dispositivo e ordem pública (CPC 267, 3o. e 301 4o.), estas são consideradas do ponto de vista prático, incluídas implicitamente no pedido.



CPC art. 458 - requisitos sentença: a) o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; b) os fundamentos, em que o juis analisará as questões de fato e de direito; c) o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões que as partes lhe submeterem.

Requisitos quanto à inteligência, a saber: clareza e precisão. Com efeito, a sentença “deve ser clara, pois terá que ser inteligível e insuscetível de interpretações ambíguas ou equívocas”. E deve “ser precisa, isto é, certa limitada”.



RELATÓRIO - PASSADO

Nome das partes. É necessária a indicação de todas as partes.

A suma do pedido (causa de pedir e pedido) e da resposta do réu.

Pontos pertinentes e relevantes para a decisão. Pontos controvertidos de fato e de direito.

Preliminares – não há necessidade de repetir os argumentos apresentados com as preliminares suscitadas.

Deve ser escrito de modo enxuto – sintético – abrangente – fácil compreensão para as partes.

Não são recomendáveis emissões de juízo valorativo, ainda que sobre temas não debatidos pelas partes. Assim, não é de boa técnica o uso de expressões como “o réu foi validamente citado” ou “a contestação foi apresentada tempestivamente”.

Registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo até a sentença, seus incidentes.

Somente os incidentes processuais importantes devem ser relatados (saneamento do processo, a realização de perícia ou a tomada de depoimentos em audiência), omitindo-se as ocorrências que não tenham nenhuma importância para o deslinde da questão (busca e apreensão dos autos não devolvidos pelas partes).

Recomenda-se referência às folhas dos autos, para facilitar eventual conferência, embora não seja providência essencial.

Não é necessário inserir o chavão “vistos e etc”



FUNDAMENTAÇÃO – PRESENTE



Abordar todas as questões de fato e de direito.

A fundamentação é uma garantia das partes contra a prepotência do juiz



É evidente que as questões devem ser enfrentadas em uma determinada ordem, de sorte que a decisão tomada com relação a uma pode impedir o conhecimento das demais. Assim, quando se diz que o juiz deve enfrentar ‘”todas as questões” suscitadas pelas partes, há que se interpretar como todas as questões cujo conhecimento não restou impedido. De fato, se acolhida uma pretensão processual que obste a análise do mérito, não deve o julgador adentrá-lo e isso porque, além de expressa e clara, a motivação deve ser coerente e lógica.



Não é obrigado a responder à totalidade da argumentação, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneo a sustentarem a decisão. O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva”.



A falta de motivação nulifica a sentença, no entanto, a jurisprudência tem sido rígida no tocante à existência da motivação, mas tem tolerado eventuais deficiências dela.

Analisar toda a matéria que cumpra ao juiz conhecer de ofício.



Como ensina José Rogério Cruz e Tucci, a motivação pode ser definida como “a parte do julgado que deve conter, ainda que entremeadas, a exposição dos fatos relevantes para a solução do litígio e a exposição das razões jurídicas do julgamento”.

CF/88 – art. 93 IX.



O juiz deve, na motivação, acertar o fato e efetuar o respectivo enquadramento nas normas jurídicas. Na análise dos fatos, deverá atentar para a prova, que é regida pelo princípio da persuasão racional, também chamado princípio do livre convencimento motivado (CPC art. 131).



Art. 165 CPC – sentenças e acórdãos – 458

Demais decisões – modo conciso e breve # ausência de fundamentação (459)



Quanto à rejeição implícita de preliminar, há de se distinguir se a matéria foi ou não objeto de alegação pela parte. Se não houve alegação, embora deva o juiz analisar a concorrência dos pressupostos processuais e das condições da ação, não é necessário que ele o demonstre na motivação. Aí, sim, tem-se uma decisão implícita. Se o juiz adentrou ao mérito é porque entendeu concorrentes os seus requisitos de admissibilidade. Por outro lado, se a parte argüiu a preliminar, deve o juiz sempre proferir decisão sobre ela, não podendo atingir o mérito a não ser que rejeite expressa e motivadamente. Não observando essa regra, a sentença estará irremediavelmente nula.



Realmente, quando a lei não determina o alcance os termos que utiliza, cabendo ao juiz tal atividade, deve ele expressar, na motivação, os critérios que utilizou para concluir de uma ou outra maneira. Isto ocorre em relação aos conceitos indeterminados, v.g., bons costumes, interesse público, mulher honesta.



Sempre que possível mencionar a legislação aplicável ao caso.



A questão deve ser suficientemente profunda para justificar uma citação – evitando citações a cerca de questões elementares.

Citações a cerca do óbvio demonstram falta de profundidade do magistrado, ao invés de reforço na argumentação.



Linguagem - deve ser escrita em bom vernáculo, de modo que todos quantos a leiam possam compreendê-la. Evitar o emprego de gíria, utilizar palavras fora do seu significado corrente, usar modismos de linguagem, salvo nos casos em que seja indispensável para lhe dar mais autenticidade (a descrição do linguajar da testemunha, o dialeto dos marginais etc.). Deve expressar-se com simplicidade”.



DISPOSITIVO – FUTURO



Julgo (procedente/improcedente/parcialmente) o pedido (e não da ação)

formulado por ....... em face de ........ para o efeito de .......

declinado na inicial. Condeno..... ou declaro



Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ (...), consoante o disposto no art. 20, parágrafos 3o. 4o. do CPC, atendendo o trabalho realizado pelo advogado, o lugar da prestação do serviço.



O que o juiz acolhe ou rejeita é o pedido. (A utilização do termo “ação”, no dispositivo, deve restringir-se às hipóteses de carência da ação). De preferência ao emprego do verbo no presente do indicativo: julgo, condeno, deternimo, concedo, indefiro etc.



De acordo com a fundamentação o juiz acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor, declarando, constituindo ou condenando, conforme o caso.



Só o que foi pedido é que pode ser objeto de decisão (citra/ultra/extra petita + matéria de ordem pública).



Nos casos em que no andamento do processo foi concedida a tutela antecipada ou medida liminar, é importante ressaltar no dispositivo se a tutela ou a liminar é mantida ou revogada.



A falta do dispositivo leva a inexistência da sentença.



Quanto ao reconhecimento de inconstitucionalidade

Dispositivo sintético e analítico.



Não se admite a formulação de pedido implícito.

Exceções: pedido de prestações periódicas vincendas (CPC, art. 290);

juros legais (CPC, art. 293), os juros de mora (art. 219);

despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 20);

correção monetária (Lei n° 6.899 de 08/04/1981, art. 1°).

Fora desses casos, deixando o autor de formular um pedido na inicial, poderá apresentar aditamento até a citação. Não o fazendo, terá que se valer de ação própria (CPC, art. 294).



Art. 20 §§ 3o. e 4o. – sempre fundamentar os critérios utilizados.



Litigância de Má-fé – indenização (art. 18 do CPC).



Ofícios – v.g. art. 196 do CPC

Para a autoridade coatora no mandado de segurança

Ao Ministério Público, casos que configurem ação penal



Reexame necessário (art. 475 II e parágrafos do CPC - Lei 9469/97 art. 10 – concessão de segurança – sem julgar o mérito ou improcedente ação popular)



P.R.I. – data – assinatura

NÃO COLOQUE O NOME DA CIDADE E NÃO ASSINE



Princípio da vedação à correção da sentença, por força dessa necessidade de segurança jurídica. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Só podendo alterá-la: a) para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe ratificar erros de cálculo; b) por meio de embargos de declaração. Exceção: art. 296 do CPC – apelação que indefere a petição inicial.



DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Art. 20 CPC – princípio da sucumbência

Despesas processuais – 2o - são todos os gastos empreendidos para que o processo possa cumprir sua função social.

- custas do processo

- indenização de viagem

- diária de testemunha

- remuneração de assistente técnico

Todavia em alguns casos não cabe o princípio da sucumbência, aplicando-se o princípio da causalidade – aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.

V.g. - custas de retardamento (CPC arts. 22, 29, 31, 113, P 1o, 181 P 2o, 267 P 3o, 412 e 453) e condenação do juiz nas custas (CPC 29, 314).



HONORÁRIOS

10% a 20% sobre o valor da condenação – parágrafo 3o.

Fundamentar os motivos da condenação em honorários

Restante submete-se a apreciação eqüitativa do juiz – parágrafo 4o.

Fazenda Pública – alguns sustentam a não recepção desta norma.



Art. 21 – sucumbência recíproca e sucumbência mínima.



Art. 26 – desistência – reconhecimento - transação.





Incidente processual – nele não há condenação em honorários advocatícios mas somente nas despesas processuais ocorridas com a sua realização.



EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Art. 267 – caráter processual

I – indeferimento da petição inicial.

Art. 282 – I – competência

II – obrigar certas pessoas

III – causa de pedir –

Fatos (próxima) e fundamentos jurídicos (remota)

Fundamentos – fatos – pedido (Ver Nelson Nery Junior) analisa abstratamente.

fundamentos (próxima) e fatos (remota)

fatos – fundamentos – pedido (Ver Greco Filho e Moacir Amaral) analisa concretamente

Fundamento jurídico # fundamento legal

Teoria da substanciação (exige os fatos e unicamente os fatos) e da individualização (exige a relação jurídica e tão somente ela)

Não há quem sustente ter o legislador ter consagrado a teoria da individualização

Adotou a teoria da substanciação ou posição intermediária.

IV- pedido – mediato (o bem da vida pretendido) imediato (sentença)

V – valor da causa (rito – honorários advocatícios)

VI – provas que pretende produzir

VII – Citação do réu (vedado ao juiz determinar a citação de ofício)

Art. 283 - documentos indispensáveis a propositura da ação.

Art. 284 - Emenda a inicial – sob pena de indeferimento.

Art. 295 - Casos de inépcia

1 - deferir o pedido de citação. 2 – determinar a emenda. 3. indeferir a inicial.

Art. 296 - reforma da “decisão” – sentença.

Extinção do processo com julgamento do mérito – prescrição de direitos não patrimoniais e o da decadência.



Se houve o deferimento da inicial equivocadamente – posteriormente o juiz não indeferirá a inicial mas julgará extinto o processo sem julgamento do mérito.



Fundamentação – concisa – art. 459 do CPC

CUSTAS – pelo demandante

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – não há condenação, até porque nem ocorreu a citação.























As questões e a sua ordem lógica.



Se forem suscitadas várias questões, deverá o julgador ordená-las logicamente, ficando impedido de decidir as posteriores sem que tenha enfrentado as anteriores, embora possa ficar dispensado do julgamento daquelas, se restarem prejudicado pela decisão proferida nestas.

Buzaid – A ação preexiste e pode subsistir ao processo, ao passo que o processo só se inicia pelo direito de ação.

Atividade do juiz se desenvolve a partir do trinômio – pressupostos processuais, condições da ação e mérito.

Preliminares - CPC 301

Defesas processuais (peremptórias ou dilatórias) e defesas de mérito

Na maioria das vezes o demandado simplesmente lança suas alegações na contestação, sem qualquer esquema lógico. Todavia a cognição do juiz deve ser ordenada.

O processo não é um fim, mas é um instrumento de atuação do direito material. A extinção do processo sem julgamento do mérito deve ser exceção; e deve ser regra a prolação de sentença definitiva.



Pressupostos processuais, condições da ação e mérito da causa.



Pressupostos processuais – CPC 267, IV – pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Pressuposto – requisitos de existência / desenvolvimento válido e regular – requisito de validade.

É o filtro capaz de reter postulações inviáveis do ponto de vista formal.



Moacyr Amaral Santos, baseado em Galeno Lacerda, mostra que os pressupostos processuais se apresentam sob dois aspectos, uns como requisitos subjetivos e outros como requisitos objetivos.

“Os requisitos subjetivos dizem respeito aos sujeitos principais da relação processual, juiz e partes. Sob esse aspecto são pressupostos processuais:

I — referentes ao juiz:

A) que se trate de órgão estatal investido de jurisdição;

B) que o juiz tenha competência originária ou adquirida;

C) que o juiz seja imparcial

II — referentes às partes:

A) que tenham capacidade para ser parte;

B) que tenham capacidade processual;

C) que tenham capacidade de postular em juízo.

Os requisitos objetivos são de duas ordens (Galeno Lacerda):

A) uns, extrínsecos à relação processual e dizem respeito à inexistência de fatos impeditivos;

B) outros, intrínsecos à relação processual e dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais”.



Ordem de enfrentamento.

O rol do art. 301 não é exaustivo, restando insuficiente o estabelecimento de uma ordem entre seus incisos. Deve-se estabelecer uma ordem de prejudicialidade.

Parece evidente que deve o juiz conhecer primeiramente dos pressupostos processuais subjetivos e posteriormente dos objetivos. E isso porque os sujeitos da relação jurídica processual (juiz e partes) formam seu elemento mais importante. O juiz, como órgão da jurisdição; e as partes porque são destinatários dela. Além disso, qualquer que seja o provimento jurisdicional, deverá ele poder ser oposto às partes e decidida pelo órgão de jurisdição competente. De que adiantaria, pois, um ato decisório que desse pela litispendência se aquele que formulou o pedido (ou aquele em face de quem a pretensão foi formulada) não pudesse ser parte? Num exemplo grotesco: se forem ajuizadas duas demandas idênticas, postulando-se a condenação de um animal irracional ao pagamento de determinada quantia em direito, com base numa certa causa de pedir, o julgador poderia reconhecer litispendência? É claro que não. Deveria, sim, dar pela incapacidade de ser parte, em ambos os pedidos.

Exemplos: litispendência e incapaz ou advogado sem mandato.

Mas, dentre os pressupostos subjetivos, qual a ordem que deve ser observada? Em primeiro lugar hão de ser verificados os relativos ao juiz e, em segundo, os referentes às partes. É que o juiz é a principal figura da relação processual.



Relativos ao juiz:

1o a questão da investidura

2o a imparcialidade (impedimento (mais grave) e suspeição)

3o a competência (absoluta – conexão e continência - relativa)



A competência, por sua vez, encontra lugar exatamente aqui: após a verificação da imparcialidade e antes das demais questões. Consoante lição de Calmon de Passos, “só o juiz competente pode se pronunciar sobre a validade ou invalidade da relação processual ou de qualquer ato do processo. Consequentemente, a argüição de incompetência absoluta deve preceder a todas as outras.” Deve ser analisada primeiramente a absoluta e, posteriormente, a relativa. Com efeito, o juiz absolutamente incompetente não pode nem mesmo decidir acerca da competência relativa.

Exemplo: Justiça Estadual, demanda em face de uma autarquia federal – alegando direito pessoal – contesta e alega a incompetência absoluta e opõe exceção de incompetência alegando que deveria ser demandada no foro de sua sede, por ser ré (CPC 94). CPC 306 – suspende o processo e decide a exceção. Deve apreciar a questão da competência absoluta primeiramente, repelindo esta decidirá sobre a competência relativa. Acolhendo a absoluta não precisa decidir sobre a segunda.



Cumpre tratar, a esta altura, da conexão e da continência, que são causas de modificação da competência. O artigo 301 do CPC coloca a conexão no inciso VII, após a inépcia da petição inicial e os pressupostos extrínsecos à relação processual (perempção, litispendência e coisa julgada). Apesar disso, a conexão e a continência devem ser analisadas logo após a competência absoluta. Nesse ponto assiste inteira razão a Calmon de Passos: “se competente, por prevenção, deve ser outro juiz, a ele cumpre decidir sobre inexistência ou não de litispendência, coisa julgada e inépcia. Nem se argumente que, havendo litispendência, coisa julgada, desaparece a conexão. Só o juiz competente pode se manifestar sobre os pressupostos processuais e a argüição de conexão, como causa de prevenção de competência, exclui a competência do juiz recusado para se pronunciar sobre tudo o mais”.

Nenhuma serventia teria analisar primeiramente a exceção, fixando um ou outro juízo como competente (comarca “A” ou comarca “B”), postergando-se a decisão acerca da conexão, que poderia conduzir o feito para o juízo de direito da comarca “C”.

Aqui se tem, portanto, mais um caso em que a matéria da contestação deve ser analisada antes da exceção de incompetência.



Pressupostos subjetivos relativos às partes

1o capacidade de ser parte

2o capacidade de estar em juízo

3o capacidade postulatória.



Se determinado ente não pode ser parte, não poderá igualmente exercer direitos e obrigações processuais, muito menos postular em juízo. Presente a primeira mas faltante a segunda, nem mesmo se analisa a terceira (incapaz – sem representante legal – mandato).



Ausente qualquer dos pressupostos processuais subjetivos, o juiz deverá tomar as providências necessárias para a regularização do feito, se isto for possível. Vício sanável (CPC 13) – regulariza, vício insanável – julga extinto sem julgamento do mérito.



Pressupostos objetivos – intrínsecos e extrínsecos.

Não é difícil explicar a razão pela qual se deve dar preferência aos requisitos intrínsecos. É que uma eventual decisão acerca dos pressupostos processuais extrínsecos deve ser proferida em um processo válido, e a validade do processo deve ser aferida em seus aspectos intrínsecos. Se o juiz proferir uma sentença reconhecendo a coisa julgada, sem ter dado vista ao autor acerca dos documentos em que se baseou para verificar a identidade das demandas, deve o tribunal, havendo recurso nesse sentido, anular o ato decisório. Por quê? Justamente pela falta de intimação do autor, omissão que se situa no âmbito dos requisitos intrínsecos da relação processual (houve, no caso, a inobservância do procedimento ao disposto do artigo 398 do Código).



CPC 248 – A nulidade de um ato processual compromete a validade de todos os subseqüentes e que dele dependam. Ex: Falta de citação, ausência de intimação do MP.

A Lei processual é a garantia de direito e liberdade das partes e explica a devida utilização da ordem cronológica de enfrentamento das questões.



Requisitos intrínsecos (CPC 248)

1o petição inicial apta

2o citação válida

3o Curador especial – CPC 9o

4o Autorização do marido ou outorga da mulher

5o Intimação do Ministério Público



Requisitos extrínsecos

1o Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar

2o coisa julgada

3o litispendência

4o perempção

5o convenção de arbitragem



Caução – é um fato impeditivo e não diz respeito à subordinação dos atos procedimentais às normas legais – CPC 835, 28 c/c 267, 2o. – É sanável e deve ser analisada na fase do CPC 327 e visa garantir as despesas decorrentes de uma sentença que reconheça tal figura.



Ultrapassada essa análise, pode o juiz enfrentar a alegação de coisa julgada, que deve anteceder a de litispendência pelo fato de ser mais ampla que esta. Com efeito, enquanto a coisa julgada exige identidade de demandas e decisão definitiva de que não caiba mais recurso, a litispendência contenta-se com simples tramitação paralela de demanda idêntica.

Após examinar as alegações de coisa julgada e de litispendência, ao juiz cumpre analisar a alegação de perempção. Esta não deve ser decidida antes da coisa julgada, porque ressalva ao demandante o direito de alegar seu direito em defesa (CPC artigo 268, parágrafo único). Assim, se já há coisa julgada, deve ser ela reconhecida antes da perempção, sob pena de ressalvar-se ao demandante um direito que ele já não possui. Também não deve a perempção ser decidida antes da litispendência, porque implicaria uma declaração de que o demandante pode alegar seu direito somente em defesa, produzindo um paradoxo à vista do feito pendente. Exemplificando: digamos que o demandado, na contestação, alegue que existe demanda idêntica já em curso e que, além disso, o demandante incorreu em perempção; se se analisar primeiramente a perempção, corre-se o risco de limitar o demandante a alegar em defesa o seu direito; como conciliar, pois, essa declaração com um feito já instaurado a pedido do mesmo autor? Sem dúvida que é melhor analisar a litispendência e, em caso de ser ele afastado, aí sim examinar a perempção. O inconveniente lógico terá sido evitado.



Finalmente, analisa-se a convenção de arbitragem. Sua colocação ao final da ordem deve-se ao fato de se que trata de matéria de natureza dispositiva. Todas as demais matérias elencadas no CPC 301 são de ordem pública e permitem ao juiz o conhecimento de ofício (CPC 301, § 4º).



As condições da ação constituem matéria de ordem pública.



Vicente Greco Filho – “O direito de ação é dividido em dois planos: o plano do direito constitucional e o plano processual, tendo o primeiro um maior grau de generalidade. Sob esse aspecto, o direito de ação é amplo, genérico e incondicionado (...). Já o chamado direito processual de ação não é incondicionado e genérico, mas conexo a uma pretensão, com certos liames com ela (...) Convém esclarecer, contudo, que não há dois direitos de ação, um constitucional e um processual; o direito de ação é sempre processual, pois é por meio do processo que ele se exerce. O que existe é a garantia constitucional genérica do direito de ação, a fim de que a lei não obstrua o caminho do Judiciário na correção de lesões de direitos, porém o seu exercício é sempre processual e conexo a uma pretensão”.

As condições da ação constituem matéria de ordem pública e podem ser alegadas e atém mesmo conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC 267, 3o e 303,II). Mas aquele a quem incumbia formular a alegação responde pelas custas do retardamento.

Faltando pelo menos uma das condições da ação, fala-se em carência de ação, expressão que não serve para designar a falta de pressuposto processual positivo ou a presença de pressuposto negativo. Com efeito é oportuno ressaltar que as condições da ação não se confundem, jamais, com os pressupostos processuais. Estes dizem respeito a relação processual e ao procedimento; aquelas, ao direito de ação.



Possibilidade jurídica do pedido.

Ensina Liebman que a possibilidade jurídica consiste na admissibilidade em abstrato do provimento pedido, isto é, no fato de incluir-se este entre aqueles que a autoridade judiciária pode emitir, não sendo expressamente proibido .

Ex: dívida de jogo (CC 1477) e divórcio (onde é proibido), caso do mandado de segurança normativo e de pedido de análise do mérito de ato administrativo em via jurisdicional. Nestes casos não pode o Poder Judiciário emitir provimento jurisdicional postulado.



Interesse de agir

De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na “relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”.



Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, “a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e procedimento desejados”.

Para Liebman legitimidade para agir é a “titularidade (ativa e passiva) da ação”. Isto em relação a legitimação ordinária. Ressalva aos casos de legitimação extraordinária – substituição procesaual.



Ordem de enfrentamento – possibilidade jurídica do pedido – interesse de agir – legitimidade de agir.



FUNDAMENTAÇÃO – ORDEM DE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES

Pressupostos processuais



existência validade negativos

jurisdição competência do juiz Falta de caução

citação citação válida coisa julgada

capacidade postulatória (autor) cap. processual (7o. e 8o.) litispendência

petição inicial inicial apta perempção

imparcialidade do juiz convenção de arbitragem



Pressupostos processuais subjetivos

* referentes ao juiz;

* órgão investido de jurisdição

* imparcialidade

* impedimento

* suspeição

* competência originária ou adquirida

* absoluta

* relativa (conexão – continência – exceções)

* referentes as partes;

* capacidade de ser parte

* (impedimentos processuais

* intransmissibilidade de direitos (267, IX)

* desistência da ação (267, VIII))

* capacidade processual

* capacidade de estar em juízo



Pressupostos processuais objetivos



* intrínsecos à relação processual (subordinação do procedimento às normas legais), pela ordem cronológica

* 295, parágrafo único – considera-se inepta a petição inicial quando

* falta de outorga ou de autorização (CPC 10)

* falta de citação válida

* hipótese de curador a lide (CPC 9o.)

* havendo menores ou outros incapazes na relação processual estão devidamente representados.

* é caso de intervenção do MP – ele oficiou nos autos.



* (impedimentos processuais – inércia das partes (CPC 267, II e III))



* Extrínsecos à relação processual (inexistência de fatos impeditivos) também chamados de pressupostos processuais negativos.

* Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar (CPC 835 e 28 c/c 301 XI)

* coisa julgada

* litispendência

* perempção

* convenção de arbitragem (matéria de natureza dispositiva).



* condições da ação

* possibilidade jurídica do pedido

* interesse de agir

* legitimidade ad causam (ordinária – extraordinária)



* preliminares de mérito – (deve prevalecer a vontade das partes)

* confusão (CC 1049 – direito material)

* reconhecimento (jurídico) # confissão (fatos)

* transação

* renúncia (direito) # desistência (processo)

* prescrição (direitos patrimoniais necessita da alegaçãodo interessado)

* decadência (ofício)



* Questões prejudiciais

* ADI – sem efeito de coisa julgada material (469, III) # 470 c/c 5o. e 325)

características: objeto de processo autônomo e antecedente lógico da questão principal.



* Questões principais

* Matéria fática (provas processuais)

- inconstitucionalidade

* fundamentos jurídicos do pedido



O juiz não pode alterar os fatos colocados na inicial e nem tampouco os fundamentos jurídicos invocados pelo demandante. É permitido ao juiz fazer ajustes legais e terminológicos das figuras juridicamente invocadas (erro/ dolo).

Devem ser afastadas todas as matérias de defesa para a procedência do pedido.





Impedimentos processuais – precisam ser alegados pelas partes.

Os pressupostos processuais podem ser alegados pelas partes e reconhecidos de ofício.



Intransmissibilidade do direito – art. 267 IX do CPC.

Ações fundadas em direito personalíssimo – pátrio poder, alimentos, usufruto e separação judicial.

Custas – suportadas pela parte supérstite e pelo espólio em partes iguais

Honorários – não há, cada advogado deve cobrá-los da parte que o contratou. No caso do falecido, responde o espólio.

Cuidando-se de direitos intransmissíveis, não há necessidade de suspensão do processo e nem a possibilidade de substituição.



Desistência da ação – art. 267 VIII do CPC.

Parágrafo 4o – depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Justificativa – o réu tem direito de receber um pronunciamento de mérito. O autor prevendo um resultado negativo, desiste para propor novamente a demanda.

Hipóteses – réu apresenta resposta antes do término do prazo – depende da aquiescência.

Réu revel – demonstrou desinteresse na ação

Desistência deve ser expressa e a aquiescência do demandado pode ser tácita.

Sentença homologatória – concisa art. 459 do CPC.

Necessidade de capacidade de ser parte, estar em juízo e postulatória.

Despesas processuais e honorários – pagos por quem desistiu. Se a desistência for parcial – proporcionalidade. Se o demandado não tiver efetuado gastos com advogado ou for revel, não haverá incidência de honorários.



Inércia das partes – CPC 267

II – quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes.

III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.

Intimação pessoal, prazo de 48 horas, para que a parte omissa tome as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

Sucumbência: II – ambas as partes – proporcionalmente. III – o autor.

Ordem de enfrentamento – depois dos pressupostos processuais objetivos intrínsecos e antes dos extrínsecos.



Intervenção de terceiros

Vicente Greco Filho: “terceiro é o legitimado para intevir que ingressa em processo pendente entre outras partes, sem exercitar direito de ação próprio ou de outrem”



Nomeação a autoria (CPC 65/66) é resolvida através de decisão interlocutória.



Recurso de terceiro prejudicado em nada afeta a sentença, pois trata-se de recurso.



Assistência: simples (art. 50) sub-locador – art. 32 – se o assistido for vencido – condena o assistente nas custas em proporção a atividade que tiver exercido no processo.

Não se condena em honorários (art. 32 refere-se as custas) nem ao ressarcimento de eventuais honorários contratuais. Com efeito tratando-se de intervenção voluntária, não se pode dizer que o adversário do assistido tenha dado causa ao dispêndio feito pelo assistente.

litisconsorcial (art. 54) salário educação. – art. 23 – despesas proporcionais.



As alegações do assistente não devem ser enfrentadas destacadamente, porquanto não se trata de demanda autônoma.





Oposição (CPC 56):

Se a oposição foi oferecida antes da audiência, deve ser prolatada sentença única (art. 59).

Se oferecida após iniciada a audiência, segue a ação principal, podendo o juiz sobrestar o andamento do processo principal em até 90 dias, a fim de julgá-las em conjunto.



A oposição deverá ser conhecida em primeiro lugar, porque se for integralmente acolhida a oposição, apresenta-se improcedente a pretensão exposta na ação principal.

Não sendo acolhida a oposição, a demanda primitiva será decidida livremente, sem qualquer vinculação de resultado.



Preliminares e mérito da oposição e depois preliminares e mérito da originária

Exceção quando houver conexão.



Reconhecimento dos opostos em favor do oponente – CPC 269 II – pedido principal é julgado improcedente.

Reconhecimento por um dos opostos – julga-se normalmente a oposição e depois a lide principal.



Despesas e honorários – regra geral de sucumbência.



Denunciação a lide

Forma-se além da demanda principal, uma outra, incidental.

Julga primeira a demanda principal e depois a incidental. Pois somente se o denunciante for vencido na demanda principal é que se poderá acolher a denunciação.

Despesas e honorários advocatícios – distinguir em relação as duas demandas.

Denunciante vencido na principal e vence a incidental – despesas pelo denunciado.

Denunciante vencido na principal e também na incidental – despesas pelo denunciante

Denunciante vence a principal e (carência de ação ou improcedência) na incidental -

Adversário do denunciante é condenado ao pagamento dos honorários deste e, proporcionalmente, das despesas do processo. As despesas da denunciação, e os honorários do advogado do denunciado, devem ser pagas pelo denunciante.



Chamamento ao processo – CPC 77-80

A condenação deverá ser imposta a todos os integrantes do pólo passivo, solidariamente.

O julgamento será mais amplo do que o pedido inicial do autor – exceção ao princípio da proibição do julgamento fora do pedido – justificada pelo princípio da economia processual.

A denunciação a lide dá ensejo a uma nova relação processual, ao passo que o chamamento ao processo apenas faz incluir outras pessoas no pólo passivo da relação processual já instaurada entre autor e réu.



Despesas e honorários advocatícios – princípio da causalidade

O pedido do autor é acolhido, sendo todos os devedores condenados solidariamente.

Todos os litisconsortes passivos são condenados solidariamente nas verbas de sucumbência.



O pedido do autor é acolhido apenas em relação ao chamador

Sucumbência pelo chamador (para o autor porque foi vencido na causa, ao chamado porque chamou indevidamente).



O pedido do autor é acolhido apenas em relação ao chamado.

Autor arca com os honorários do chamador e o chamado arca com os do advogado do autor. As despesas devem ser rateadas pelos mesmos.



O pedido do autor é integramente rejeitado.

O chamador arca com os honorários do advogado do chamado e o autor com os do chamador.



Reconvenção: “ação proposta pelo réu contra o autor, no mesmo feito e juízo em que é demandado”, no conceito de Paula Baptista.

Desistência de uma (ação ou reconvenção) a outra prossegue normalmente.

Ação e reconvenção julgadas na mesma sentença.

Não há ordem pré-estabelecida de enfrentamento de questões. O objeto de uma ou de outra pode, contudo, determinar uma ordem lógica de enfrentamento – pagamento de obrigação prevista em contrato e a anulação do contrato. Primeiro julga se o contrato é válido.



Fixação dos honorários (art. 34), princípio da causalidade – observar que se tratam de processos simultâneos – trabalho realizado pelo advogado é menor.

Uma das partes é vencida na principal e na reconvenção – totalidade da sucumbência.

Vencedor em uma e for vencido em outra – cada parte responde pelas despesas processuais decorrentes da demanda que aforou. Os honorários são fixados como se tratasse de processos distintos, procedendo a compensação, fazendo com que somente uma das partes desembolse dinheiro a favor da outra.



Ação declaratória incidental

Versa sobre o estado ou relação jurídica.

As partes podem pedir (art. 5o, 325 e 470) que a decisão fique acobertada pela coisa julgada

A ADI tem uma relação de prejudicialidade com a demanda principal e deve ser analisada em primeiro lugar e em sentença única.

Sucumbência – (art. 34) - princípio da causalidade.



Conexão e continência.

Uma sentença só e procede-se o traslado. Não há uma regra fixa quanto à ordem de enfrentamento das questões. Sucumbência idem reconvenção.

Não haverá nulidade se o juiz sentenciante houver por bem de decidir as demandas conexas por meio de duas sentenças, mas deverá guardar coerência na motivação e evitar resultados incompatíveis.



Processo cautelar

A procedência da medida cautelar não significa procedência da ação principal

Devem incidir custas e honorários. Caso haja dependência em relação a ação principal podem ser contempladas na ação principal.

Artigos do CPC relacionados a sentença e artigo 109 da Constituição

SEGUE ABAIXO UMA RELAÇÃO DE ARTIGOS DO CPC –


RELACIONADOS COM A SENTENÇA



Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

Art. 9o O juiz dará curador especial:

I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.

Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

III - a massa falida, pelo síndico;

IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V - o espólio, pelo inventariante;

VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II - ao réu, reputar-se-á revel;

III - ao terceiro, será excluído do processo.

ARTIGOS 14 AO 18 – deveres das partes e litigância de má-fé



ARTIGOS 19 AO 35 – despesas processuais e honorários advocatícios



Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Vide §2º do art 475-Q)

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios

Art. 23. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.

Art. 24. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

§ 1o Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

§ 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.

Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2o), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.

Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.

Art. 31. As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.

Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção

Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado

Artigos 46 a 80 – LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.





ASSISTÊNCIA E ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL



OPOSIÇÃO

Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

Questões nas provas de sentença

NOMEAÇÃO À AUTORIA



DENUNCIAÇÃO A LIDE

Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

CABE A denunciação a lide nos casos de RESPONSABILIDADE OBJETIVA



CHAMAMENTO AO PROCESSO



Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.



MPF no cível.



Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

ARTIGOS 86 A - RELATIVOS AS REGRAS DE COMPETÊNCIA

JUSTIÇA FEDERAL – ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.



Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

CPC

Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.

Excetuam-se:

I - o processo de insolvência;

II - os casos previstos em lei.



Art. 100. É competente o foro:

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;

II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

IV - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;

c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;

V - do lugar do ato ou fato:

a) para a ação de reparação do dano;

b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.

Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente

Art. 109. O juiz da causa principal é também competente para a reconvenção, a ação declaratória incidente, as ações de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.

Incompetência absoluta

Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Incompetência relativa

Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)



Poderes, deveres e responsabilidade do juiz 125 a 131

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito

Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

Lembrar dos impedimentos e suspeições do juízes

Artigo 134



ATOS PROCESSUAIS

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

I - em que o exigir o interesse público;

Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005)

§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

§ 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso



Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

§ 1o É vedado usar abreviaturas. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).

Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos

NULIDADES

Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Vll - pela convenção de arbitragem;

Vlll - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:

Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III - quando as partes transigirem;

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Pedidos



Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

Art. 291. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.

Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.



PRELIMINARES

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta;

III - inépcia da petição inicial;

IV - perempção;

V - litispendência;

Vl - coisa julgada;

VII - conexão;

Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

IX - convenção de arbitragem;

X - carência de ação;

Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso

§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.

Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.



Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.



PROVAS

Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos, no processo, como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Art. 335. Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.



Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.



SENTENÇA

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 461. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir na decisão da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

REEXAME NECESSÁRIO.

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)