Devolvida à Justiça Federal ação que discute
direito de férias de juíza do trabalho
Não compete ao Supremo Tribunal Federal
(STF) julgar, em sede de ação originária, matéria que não diga respeito a toda
a magistratura. Com esse entendimento, o ministro do STF José Antonio Dias
Toffoli determinou o retorno à origem, na Justiça Federal de Santa Catarina, da
Ação Originária (AO) 1688, em que uma juíza substituta do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (TRT-12) reclama o direito de “ter suas férias
regulamentares aferidas por exercício, sem necessidade de averiguação ou
formação de período aquisitivo”.
Na ação, a magistrada pleiteia a averbação de 60
dias de férias referentes ao exercício de 2006, a fim de que sejam
oportunamente fruídas, ou sua conversão em pecúnia, acrescida do terço
correspondente. Ela alega que o Regimento Interno do TRT-12, ao condicionar o
direito ao gozo de férias anuais pelos juízes substitutos, fere o disposto no
artigo 66 da Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura – Loman).
Segundo esse dispositivo, os magistrados terão direito a férias anuais, por 60
dias, coletivas ou individuais.
A União contestou os argumentos da autora,
arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição bienal do
pedido da autora. Diante disso, a Justiça Federal declinou da competência
para julgar o caso, remetendo-o ao STF. Alegou que, em conformidade com
previsão do artigo 102, inciso I, letra “n”, da Constituição Federal (CF), o
caso seria da competência originária da Suprema Corte, uma vez que estaria
envolvido o interesse de todos os membros da magistratura na causa.
Decisão
Ao decidir, o ministro Dias Toffoli afastou esse
argumento. Segundo ele, a discussão, no caso, refere-se apenas a uma regra
disposta em regimento interno, a qual determina que os juízes substitutos
somente terão direito ao gozo de férias anuais após doze meses de exercício.
Assim, segundo ele, “não há interesse, direito ou reflexo, de toda a
magistratura no deslinde do conflito, mas de uma única e específica classe de
magistrados”.
Ainda segundo o ministro Dias Toffoli,
tampouco se está discutindo o direito de férias da magistratura com base no
artigo 66 da Loman, mas sim o critério adotado pelo TRT-12 para o gozo das
primeiras férias pelos magistrados substitutos.
Em sua decisão, o ministro reportou-se a
jurisprudência firmada pela Suprema Corte na AO 587, relatada pela ministra
Ellen Gracie (aposentada). Ele também citou jurisprudência do STF no sentido de
que esta Corte não tem competência originária para julgar ação em que se
discuta verba, vantagem ou direito estabelecidos concomitantemente em favor dos
membros da judicatura e de outras categorias funcionais. Também neste caso,
segundo o STF, cabe ajuizamento de ação na primeira instância, e não na Corte
Suprema.
Legislação
pertinente: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp35.htm
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