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Juízes sob pressão da “defesa endinheirada”
“Tornou-se estratégia comum impetrar dezenas de habeas corpus, arguir suspeições, representar nas corregedorias contra atos dos juízes de primeiro grau”
Sob o título “Virtudes Cívicas, Punição e Garantias”, o artigo a seguir é de autoria do juiz federal Nagibe de Melo Jorge Neto. (*)O povo brasileiro caracteriza-se pelo bom humor, simpatia e receptividade, mas, muitas vezes, falta-nos a coragem de lutar pelo que é certo. Também são bem nossas a tolerância e a permissividade. É claro que estes valores religiosos são tão importantes quanto aqueles valores cívicos, mas sozinhos não são suficientes para garantir a coesão do corpo social e o combate aos atos que o degeneram.
Entre nós, o honesto confunde-se com o tolo; o corajoso, com o exibido; aquele que reclama os seus direitos, com o intransigente; o que denuncia injustiças, com o disparatado e inconveniente. Os americanos gostam de falar em honra, justiça e liberdade mesmo nesses tempos de relativismo moral, gostam de apontar e distinguir seus heróis: o CNN Heroes é apenas um exemplo.
Alguns acusam a sociedade norte americana de puritana e hipócrita, sobretudo depois do desastre financeiro de 2008, mas eles ainda têm o maior PIB do mundo. O sistema criminal, que alguns dizem racista e tendente a produzir decisões injustas, inclusive com pena de morte, consegue por na prisão em razoável tempo gente como Bernard Madoff, os executivos chefes da Enron, Kenneth Lay e Jeffrey Skilling, o ex Senador pelo Missouri, Jeff Simith, e o ex Governador do Estado de Illinois, Rod Blagojevich.
Desconfio que são os valores cívicos que nos permitem saber o que é correto e nos impelem a posicionar-nos de acordo com o certo. Como não os cultivamos, procuramos a solução a latere, na pura forma. Saber o que é certo e o que é errado não é assim tão difícil. A garantia do acusado no processo penal, por exemplo, é clara como água, menos para nós! Consiste em dar a todo acusado de crime o direito de ser ouvido antes de qualquer decisão, o direito de produzir e acompanhar a produção da prova, além da garantia de presunção de inocência.
Presumir alguém inocente, contudo e, sobretudo, no curso de uma investigação, não é o mesmo que dificultar até quase tornar impossível o seu processamento, a colheita de provas contra ele ou mesmo a sua prisão. Aliás, se à acusação cabe o ônus de provar a existência do crime e sua autoria, à defesa cabe o ônus de provar que houve prejuízo relevante pelo descumprimento de uma formalidade.
No Brasil, contudo, e apenas nestes tristes trópicos, as garantias do acusado no processo penal são um fetiche, a submissão quase completa da essência à forma. Constituem-se numa série quase infinita de formalismos e o descumprimento de qualquer deles, ainda que não importe efetivo prejuízo para a defesa, ainda que o acusado tenha podido se manifestar à larga, ainda que o acusado tenha tido acesso a todos os documentos, pode acabar por anular ou retardar o processo.
Hoje, o fantasma que assombra os juízes e promotores criminais é a nulidade do processo penal, o que, de acordo com a nossa jurisprudência, em processos complexos contra réus poderosos, tem boas chances de ocorrer. Tornou-se estratégia comum da defesa – falo da defesa endinheirada – impetrar dezenas e dezenas de habeas corpus, arguir suspeições contra o juiz, bem como representar nas corregedorias contra toda e qualquer decisão ou ato dos juízes de primeiro grau e lembre-se que não há limite para o número de habeas corpus ou de representações possíveis!
O resultado é que, na prática, são os juízes de primeiro grau que passam a ser julgados pelas cortes, veem-se atolados em representações na corregedoria, em mil e uma chicanas processuais, têm seu tempo absolutamente tomado pela resposta a habeas corpus. Enfim, perde-se o foco: não importa mais o crime e sua prova, agora o importante é o processo e sua forma e, sobretudo, o trabalho do juiz!
É claro que isso não é certo. Não pode estar certo! Não precisamos sequer alguma formação jurídica para entendermos isso. Se o negarmos, as pedras seriam capazes de nos gritar! Pena que não falem…
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(*) Juiz Federal, Professor Universitário e autor da obra “Sentença Cível: teoria e prática”.
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